Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/storage/3/b2/55/rdvconsultoria/public_html/wp-content/themes/rdv-impacto/header.php on line 6
– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

Blog

The blog in only available in Portuguese. Apologies for the inconvenience.

Supremo analisará adicional de 10% da multa do FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de recurso contra a cobrança do adicional de 10% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ainda não há previsão de quando a questão será julgada. Só em 2013, o desembolso das empresas com o percentual chegou a R$ 3,6 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.

A repercussão geral foi dada em processo apresentado pela Intelbrás ­ Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. A empresa defende que, desde janeiro de 2007, não haveria mais necessidade de cobrança, uma vez que o adicional já teria atingido a sua finalidade.

O recurso questiona decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que manteve o adicional, com base em julgamento do próprio Supremo e no fato de que não seria possível presumir a perda de finalidade da contribuição. Por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada em junho de 2012, os ministros consideraram constitucional a cobrança de 10%.

O relator do recurso em repercussão geral é o ministro Marco Aurélio. Em seu voto, ele destaca que o julgamento da Adin, apresentada pela CNI, só analisou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001. E que a controvérsia atual, “passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”.

A questão também é discutida em outra ação direta de inconstitucionalidade, apresentada em outubro de 2013 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que negou, porém, liminar pleiteada pela entidade.

De acordo com o advogado Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Tudisco e Rodrigues Advogados, a princípio, não há outra discussão envolvendo contribuição social para a qual se aplicaria a tese que poderá ser fixada pelos ministros. Porém, a repercussão geral gera um efeito importante e rápido, com o sobrestamento dos demais processos sobre o assunto. “A jurisprudência está oscilante”, afirma Rodrigues, acrescentando que há Tribunais Regionais Federais (TRF) que negam o pedido de recurso extraordinário.

Além do relator, foram favoráveis à repercussão geral os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Celso de Mello. Votaram contra os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não se manifestaram.

Fonte: Valor

Categories

Newsletter

The newsletter is only available in Portuguese.

Archives