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A Reforma Tributária Mudou o Cálculo do Seu Planejamento Sucessório

A LC 227/2026 mudou as regras do ITCMD e impactou diretamente holdings familiares, doações e inventários. Entenda o que mudou e o que fazer agora.

O planejamento sucessório nunca foi uma questão simples. Mas até recentemente, havia uma lógica razoavelmente estável: constituir uma holding familiar, integralizar os bens, estruturar as doações de cotas ao longo do tempo e organizar a transmissão do patrimônio com previsibilidade tributária.

Mas essa lógica mudou!

A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026 no contexto da Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe alterações estruturais nas regras do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Combinada à tributação de dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025, a nova legislação cria um ambiente tributário significativamente mais complexo e, em muitos casos, mais oneroso para quem tem patrimônio a preservar.

Quem estruturou uma holding há três ou quatro anos pode estar operando com uma arquitetura desatualizada. Quem ainda não planejou precisa entender que o custo de esperar aumentou. Este artigo explica o que mudou, qual o impacto prático e o que fazer agora.

O que é a LC 227/2026 e por que ela importa

A Lei Complementar nº 227/2026 foi editada principalmente para regulamentar o Comitê Gestor do IBS no contexto da Reforma Tributária do consumo. Mas ela carregou consigo, nos artigos 146 a 164, um conjunto de normas gerais nacionais para o ITCMD que representam a mudança mais relevante nesse imposto em décadas.

Ao contrário de legislações anteriores que deixavam grande margem de liberdade para os estados, a LC 227/2026 estabelece padrões mínimos obrigatórios que todos os estados e o Distrito Federal precisarão adotar em suas legislações. E os três pilares dessa mudança afetam diretamente o planejamento sucessório.

As três mudanças que mais impactam o planejamento

  1. Progressividade obrigatória do ITCMD

A principal alteração trazida pela LC 227/2026 é a obrigatoriedade de alíquotas progressivas em função do valor do quinhão, do legado ou da doação. para todos os estados e o Distrito Federal, sem exceção.

Até agora, alguns estados ainda praticavam alíquota única sobre todas as transmissões, independentemente do valor. Com a nova lei, isso deixa de ser possível. A tributação passa a observar faixas: quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota aplicada.

O teto máximo do ITCMD permanece em 8%, conforme fixado pelo Senado Federal. Mas o caminho até esse teto será percorrido de forma progressiva, o que na prática, aumenta a carga tributária efetiva sobre grandes patrimônios mesmo sem alterar a alíquota máxima.

Para famílias no Rio Grande do Sul, o monitoramento da Assembleia Legislativa ao longo de 2026 será determinante: as novas alíquotas progressivas estaduais, quando publicadas, só produzirão efeitos a partir de 2027, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que 2026 é uma janela estratégica para reorganizações sucessórias ainda sob as regras atuais.

  1. Nova base de cálculo para participações societárias

Este é o ponto de maior impacto para empresários e famílias com holdings patrimoniais.

Até a LC 227/2026, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas e ações de empresas não negociadas em bolsa era frequentemente o valor patrimonial contábil, um número histórico, muitas vezes defasado em relação ao valor real dos ativos.

Essa diferença entre valor contábil e valor de mercado era, justamente, uma das principais vantagens tributárias da holding familiar no planejamento sucessório. A nova lei determina que a base de cálculo passe a ser o Patrimônio Líquido Ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill). Em termos práticos, isso significa que:

  • Imóveis integrados à holding pelo valor histórico de aquisição passarão a ser avaliados pelo valor de mercado atual;
  • O ágio de rentabilidade da empresa, o goodwill, entra na base de cálculo;
  • A diferença histórica entre transferir um imóvel diretamente pela pessoa física e transferir quotas de uma holding que detém esse imóvel tende a diminuir drasticamente.

A holding familiar não perdeu utilidade. Ela continua sendo um instrumento relevante de governança, proteção patrimonial e organização da sucessão. O que mudou é que sua vantagem tributária automática foi reduzida de forma significativa e estruturas que foram constituídas com esse objetivo central precisam ser reavaliadas.

  1. Fim do fracionamento como estratégia de doações

Uma das estratégias tradicionais mais utilizadas no planejamento sucessório era o fracionamento de doações ao longo do tempo. A lógica era simples: ao invés de transmitir R$ 3 milhões de uma vez, com incidência de alíquota progressiva sobre o total, o doador realizava três doações de R$ 1 milhão em anos distintos, cada uma tributada de forma isolada e em faixa inferior da tabela.

A LC 227/2026 autoriza os estados a estabelecerem regras de agregação de doações sucessivas entre as mesmas partes. Quando o estado regulamentar esse mecanismo, doações realizadas ao longo de um período, ainda que em datas distintas, serão somadas para fins de aplicação da alíquota progressiva sobre o montante acumulado.

O período de consolidação e os critérios específicos serão definidos por cada estado. Mas a sinalização legislativa é clara: o planejamento baseado em doações graduais e escalonadas perde eficiência.

Outras mudanças relevantes:

Tributação de bens no exterior

A LC 227/2026 encerra uma controvérsia histórica ao regular expressamente a cobrança do ITCMD sobre bens móveis, títulos, créditos e participações societárias no exterior. Com a nova lei, os estados e o Distrito Federal passam a ter base legal clara para exigir o imposto nessas situações, superando o cenário anterior de insegurança jurídica que dependia de decisões do STF caso a caso.

Trusts e estruturas internacionais

Pela primeira vez na legislação complementar brasileira, a LC 227/2026 regulamenta o tratamento tributário dos trusts constituídos no exterior para fins de ITCMD. O ponto central é que o fato gerador do imposto não ocorre na mera instituição do trust, mas sim na efetiva transferência de riqueza ao beneficiário, o que afasta a ideia de que a estrutura em si serve como “blindagem” fiscal.

Novo critério de competência territorial

A partir de 2026, o ITCMD passa a ser devido ao estado do domicílio do falecido ou do doador e não mais necessariamente ao estado onde se processa o inventário ou onde estão situados os bens. A mudança reduz conflitos entre estados, mas pode impactar o planejamento de famílias com bens distribuídos em diferentes unidades da federação.

Previdência privada e seguros de vida

Um ponto positivo: a LC 227/2026 confirmou a não incidência do ITCMD sobre planos de previdência complementar com natureza securitária, como VGBL e seguros de vida, quando há pagamento direto aos beneficiários sem integração ao inventário. Esses instrumentos mantêm sua atratividade como ferramentas de liquidez sucessória.

Fiscalização integrada

A lei cria mecanismos de cruzamento automático de dados entre as secretarias de fazenda estaduais, a Receita Federal, as Juntas Comerciais e os cartórios. Doações não declaradas e transmissões de participações societárias subavaliadas passam a ser detectáveis por malha fiscal eletrônica, o que aumenta o risco de autuação para estruturas mal documentadas.

O impacto combinado: dividendos + ITCMD

O planejamento sucessório de 2026 não pode ser feito olhando apenas para a LC 227/2026. Ele precisa considerar também o novo regime de tributação de dividendos da Lei nº 15.270/2025, que criou retenção de 10% sobre distribuições acima de R$ 50 mil mensais por fonte pagadora.

A combinação dos dois conjuntos normativos afeta diretamente as holdings familiares em dois momentos distintos: no fluxo (distribuição de lucros aos sócios) e no estoque (transmissão das participações por herança ou doação). Uma holding que foi estruturada para otimizar apenas um desses aspectos pode estar gerando custo desnecessário no outro.

O equilíbrio entre as duas dimensões é um dos principais desafios do planejamento patrimonial em 2026.

O que fazer agora: um roteiro prático

Diagnóstico da estrutura atual

O primeiro passo é mapear com precisão o que existe: tipo de estrutura societária, forma de avaliação dos ativos integrados, política de distribuição de resultados, instrumentos sucessórios já constituídos (testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida) e documentação disponível.

Avaliação a valor de mercado

Com a nova base de cálculo do ITCMD, é fundamental conhecer o valor real de mercado dos ativos que compõem a holding ou que serão objeto de transmissão. Em muitos casos, o valor contábil histórico está muito abaixo do valor de mercado atual e essa diferença representa o tamanho do impacto tributário que se aproxima.

Revisão do timing das doações

Para famílias que planejavam realizar doações ao longo dos próximos anos, 2026 pode ser o melhor momento para antecipar transmissões, enquanto as novas leis estaduais ainda não produziram efeitos (o que só ocorrerá, no mínimo, em 2027). Essa decisão exige análise individualizada: nem sempre antecipar é a melhor estratégia, especialmente quando os custos de formalização são elevados ou quando a situação familiar ainda não está definida.

Revisão do acordo de sócios e do estatuto da holding

Acordos de sócios e estatutos elaborados há três ou quatro anos podem conter cláusulas de distribuição, avaliação de cotas e governança que já não são mais eficientes diante do novo cenário. A revisão desses documentos é parte essencial da atualização do planejamento.

Diversificação dos instrumentos

Diante da redução das vantagens tributárias automáticas das holdings, outros instrumentos ganham relevância: testamentos bem estruturados, planos de previdência privada, seguros de vida como ferramentas de liquidez, e partilha antecipada quando há consenso familiar. A combinação adequada depende do perfil patrimonial e das circunstâncias de cada família.

Conclusão: o custo de esperar aumentou

O planejamento sucessório sempre foi uma decisão que as pessoas tendem a postergar, seja pela natureza delicada do tema, pela complexidade percebida ou pela sensação de que “ainda há tempo”. Em 2026, o custo desse adiamento ficou maior.

A LC 227/2026, combinada com a nova tributação de dividendos, não apenas aumentou a carga tributária em determinados cenários: ela reduziu a previsibilidade e eliminou vantagens que antes eram automáticas. Quem agir agora tem acesso a uma janela, provavelmente a última, antes que as novas legislações estaduais entrem em vigor.

A revisão do planejamento sucessório não é uma tarefa de uma única reunião. Exige diagnóstico, simulação de cenários, decisões familiares e documentação adequada. Mas começa sempre com a mesma pergunta: a estrutura que tenho hoje ainda funciona para o patrimônio que tenho hoje?

A RDV Advogados Associados tem expertise consolidada em planejamento sucessório, holding familiar e tributação patrimonial. Entre em contato para uma avaliação personalizada da sua situação.

Este artigo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para análise específica da sua situação, consulte um advogado especializado.

Fontes: Lei Complementar nº 227/2026; EC nº 132/2023; Lei nº 15.270/2025; Conjur (jan/2026); Migalhas (fev/2026); Schneider Pugliese Advogados; Barbieri Advogados; Receita Federal do Brasil.