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CARF aprova venda de ações por sócio (PF)

Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram aval para um planejamento tributário comum no mercado: a venda de ativos de uma empresa por meio de sócios pessoas físicas. A estratégia, geralmente usada em companhias familiares, faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ações caia de 34% para 15%. Recentemente, o Carf anulou uma autuação fiscal que condenava a Suzano Holding e, solidariamente, membros da família Feffer – controladora da empresa. A decisão foi unânime, mas dela ainda cabe recurso.

A autuação aponta como devido cerca de R$ 81,2 milhões de Imposto de Renda, R$ 72,2 milhões de CSLL e multa de 150% do valor total – percentual aplicado quando há indícios de fraude. Os sócios foram indicados pela Receita Federal como responsáveis também pela dívida (devedores solidários).

No caso, a holding possuía ações da empresa Suzano Petroquímica que foram vendidas à Petrobras. Por meio da redução de capital, as ações da petroquímica foram entregues a seus sócios pessoas físicas pelo valor contábil, que as venderam à Petrobras e tiveram o ganho tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda.

De acordo com o relatório da Receita, uma complexa reestruturação societária foi realizada envolvendo ações de várias empresas do grupo e de empresas chamadas de “veículo”, que teriam sido criadas apenas para a efetivar o negócio.

O Fisco analisou o contrato de compra e venda das ações, firmado em agosto de 2007, o termo de fechamento do negócio, de setembro daquele ano, o acordo de encerramento, assinado em novembro, e também contratos preliminares. A Receita desconsiderou a redução de capital por concluir que se tratou de uma simulação para que a Suzano Holding vendesse as ações à Petrobras pagando menos tributos.

No recurso, a holding alega que é expressamente permitida a redução de capital a valor contábil, com base no artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995. A Suzano informou por nota que, como o caso está ainda em andamento, não iria comentar a discussão.

Ao analisar o processo, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Carf anulou a autuação por entender que a reorganização societária era legítima. Os conselheiros também consideraram que a Lei nº 9.249 autoriza a redução de capital a valor contábil. Além disso, teria sido comprovado o acordo para que os sócios pessoas físicas vendessem as ações, já que o contrato de compra e venda com a Petrobras foi firmado pelos acionistas.

“Não havendo nenhuma ilicitude no procedimento realizado pelos acionistas, não há que se exigir IR e CSLL da Suzano Holding S.A., quando esta sequer recebeu qualquer importância relacionada à venda que os acionistas fizeram à Petrobras”, diz o conselheiro Paulo Jackson da Silva Lucas em seu voto.

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, foram propostos embargos para esclarecer o teor da decisão e, conforme a resposta, a PGFN decidirá se vai recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais, que uniformiza a jurisprudência.

O procurador explica que há provas de que, apesar de a operação ter sido feita por pessoa física, era a empresa que estava vendendo os ativos. “Tudo depende da maneira como o negócio é realizado, os contratos e outros documentos, que podem revelar a simulação”, afirma Riscado.

Para o procurador, configura falsidade o fato de haver uma transferência prévia de ativos para pessoas físicas logo antes da venda de ações a outra empresa. “Em alguns casos, antes mesmo dos sócios receberem o dinheiro, o valor da venda dos ativos entra na conta da empresa”, diz.

No caso da Suzano, de acordo com Riscado, no dia da assinatura do contrato de compra e venda com a Petrobras, o proprietário dos ativos era a própria Suzano. “Assim, foi a empresa que os vendeu.”

Geralmente, os valores envolvidos nesse tipo de planejamento tributário são altos. “A decisão é relevante porque essa prática é muito comum no mercado”, afirma a advogada Lívia De Carli Germano, do Lobo & De Rizzo Advogados.

Há, porém, decisões contrárias a acionistas. A mesma 1ª Turma da 3ª Câmara do Carf manteve a autuação que cobra R$ 16,6 milhões sobre a venda de ações da Móveis Carraro para a Todeschini por meio da família Grapiglia.

Segundo o processo, em setembro de 2007, a Todeschini contratou uma auditoria para analisar balanço da Carraro. Em outubro, o contrato de compra e venda de ações foi assinado entre a Todeschini e os Grapiglia, com prazo de até 110 dias. Em janeiro de 2008 foi registrada a redução, com devolução de ativos aos sócios, sob a justificativa de capital excessivo.

“Buscando uma tributação menos onerosa, a fiscalizada simulou uma operação de alienação de participações societárias na qual o ganho de capital auferido seria tributado nas pessoas físicas dos seus sócios”, afirma o relator, conselheiro relator Wilson Fernandes Guimarães, em seu voto. Por nota, o departamento jurídico da Carraro afirmou que nem ela nem a Todeschini têm conhecimento do processo, não são partes dele e nem responsáveis tributários na discussão.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a Lei nº 9.249 permite a redução de capital para absorver prejuízo contábil ou quando o capital é excessivo para a atividade desempenhada. Porém, nem a legislação comercial nem a civil definem o que é considerado capital excessivo. “Como o critério é subjetivo, o Fisco tenta provar que o valor declarado como excessivo – para justificar a redução de capital – não o seria, configurando simulação.”

Fonte: Resenha de Notícias Fiscais