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Carf autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), baseada em decisão do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a compensação tributária pode ser feita antes do trânsito em julgado da decisão que a autorizou.

O recurso foi ajuizado por uma empresa que pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo tratava da tese conhecida como o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins e foi declarado inconstitucional pelo Supremo em recurso com repercussão geral reconhecida. De acordo com o tribunal, apenas faturamentos podem ser tributados.

Antes do trânsito em julgado, a companhia pleiteou a compensação sob justificativa de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF. Mas o pedido foi indeferido na primeira instância administrativa, já que, de acordo com a Receita Federal, o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN), versa sobre a impossibilidade de o contribuinte usar o crédito a título de compensação antes do fim do processo judicial.

Ao recorrer ao Carf, o contribuinte teve seu pedido deferido por unanimidade de votos. Os membros do colegiado seguiram o relatório do conselheiro Diego Diniz Ribeiro no sentido de que a essência do direito do requerente era evidente, além de ter sido dada pelo próprio Supremo, ainda que a solicitação se contraponha à “literalidade da regra extraída do artigo 170-A do CTN”.

Fonte: Conjur