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Devedor Contumaz: a nova lei que pune empresas que usam a sonegação como estratégia

A LC 225/2026 definiu quem é devedor contumaz e criou punições severas para empresas que usam a inadimplência fiscal como vantagem competitiva. Entenda o que mudou e como se proteger

Existe um tipo de concorrência desleal que raramente aparece nos debates empresariais, mas que distorce mercados inteiros: a empresa que deliberadamente deixa de recolher tributos para ter custos mais baixos do que os concorrentes que pagam em dia.

Esse comportamento tem nome jurídico: devedor contumaz E até o início de 2026, não tinha tratamento legal uniforme no Brasil, cada estado adotava critérios próprios. O governo federal não tinha parâmetros definidos e o resultado era um sistema em que a inadimplência reiterada e intencional era punida de forma inconsistente, quando punida.

A Lei Complementar nº 225/2026, sancionada em 9 de janeiro de 2026 e regulamentada por portaria conjunta da Receita Federal e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em março, mudou esse cenário. Pela primeira vez, o Brasil tem uma definição legal clara de devedor contumaz, critérios objetivos de enquadramento, um processo administrativo com garantias ao contribuinte e um conjunto de sanções específicas para quem usa a inadimplência como modelo de negócio.

Este artigo explica o que é o devedor contumaz, como funciona o enquadramento, quais são as consequências e o que toda empresa precisa saber para não ser afetada.

O que é o devedor contumaz

O devedor contumaz não é simplesmente uma empresa com dívidas fiscais. O Brasil tem milhares de empresas com passivos tributários em discussão como parcelamentos, autuações contestadas e recursos administrativos pendentes. Essas situações, por si só, não caracterizam contumácia.

A LC 225/2026 define o devedor contumaz como aquele que apresenta, simultaneamente, três características:

Inadimplência substancial: dívidas tributárias de valor relevante, superiores a R$15 milhões, que ultrapassem o patrimônio declarado da empresa.

Inadimplência reiterada: comportamento repetido ao longo do tempo, não um evento isolado. O não pagamento precisa ser um padrão, não uma exceção decorrente de dificuldade pontual.

Inadimplência injustificada: ausência de motivo legítimo para o não recolhimento. A lei admite como causas justificadoras apenas três situações: calamidade pública, apuração de resultado negativo nos dois últimos exercícios fiscais (exceto quando há indícios de fraude ou má-fé) e ausência de fraude à execução em cobranças ativas do Fisco.

A combinação desses três elementos é o que distingue a empresa em dificuldade financeira genuína, que merece tratamento diferenciado e instrumentos de regularização, do agente que deliberadamente usa o não pagamento de tributos como vantagem competitiva ilícita.

Como funciona o processo de enquadramento

A LC 225/2026 garantiu ao contribuinte o direito ao devido processo legal antes de ser classificado como devedor contumaz. O procedimento segue as seguintes etapas:

Identificação: a Receita Federal ou a Fazenda Estadual/Municipal identifica o contribuinte com comportamento potencialmente contumaz com base nos critérios definidos na lei.

Notificação: o contribuinte recebe uma notificação formal com os elementos que fundamentam o possível enquadramento.

Prazo de defesa: o contribuinte tem 30 dias para pagar a dívida, apresentar parcelamento ou contestar o enquadramento com efeito suspensivo, ou seja, enquanto a defesa está em análise, as sanções não são aplicadas.

Decisão administrativa: após análise da defesa, a autoridade fiscal decide pelo enquadramento ou não. A decisão é recorrível.

Esse rito foi desenhado para evitar que empresas em dificuldade financeira real sejam tratadas da mesma forma que agentes que estruturam deliberadamente esquemas de inadimplência.

As punições para quem é enquadrado

Uma vez confirmado o enquadramento como devedor contumaz, as consequências são severas e vão além da cobrança da dívida:

Perda de benefícios fiscais

A empresa enquadrada perde acesso a todos os benefícios fiscais vigentes como isenções, reduções de alíquota, regimes especiais e incentivos setoriais. Dependendo do setor e do regime tributário da empresa, isso pode representar aumento imediato e significativo da carga tributária.

Impedimento de contratar com o poder público

A empresa fica proibida de participar de licitações e de firmar contratos com a União, estados, municípios e autarquias. Para empresas que têm contratos públicos como parte relevante de suas receitas, prestadoras de serviços, fornecedoras de equipamentos, construtoras, essa restrição pode ser devastadora.

Declaração de inaptidão do CNPJ

Em casos mais graves, o CNPJ da empresa pode ser declarado inapto pela Receita Federal, o que compromete a emissão de notas fiscais, o acesso a financiamentos e a manutenção de contratos com clientes que exigem regularidade fiscal.

Inclusão em cadastros públicos de inadimplentes

A lei prevê a divulgação de lista pública de devedores contumazes, com compartilhamento de dados entre União, estados e municípios. A publicidade do enquadramento tem impacto reputacional direto, especialmente para empresas que dependem de relacionamento com clientes corporativos e financiadores.

Impossibilidade de extinção da punibilidade penal pelo pagamento

Essa é uma das mudanças mais relevantes do ponto de vista jurídico. Em regra, crimes tributários têm a punibilidade extinta quando o contribuinte paga a dívida, o que na prática tornava o sistema penal ineficaz para punir a sonegação sistemática. Para o devedor contumaz, essa saída fica bloqueada: o pagamento posterior não elimina a responsabilidade criminal.

O que a lei combate na prática: os esquemas mais comuns

A LC 225/2026 nasceu, em parte, como resposta a investigações da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público contra esquemas estruturados de sonegação, particularmente no setor de combustíveis, que motivou a aceleração da tramitação do projeto no Congresso.

Os padrões mais comuns que a lei visa coibir:

CNPJs de fachada e rotatividade de empresas: criação de novas pessoas jurídicas para continuar operando após autuações e acúmulo de dívidas na empresa anterior. A lei prevê medidas específicas para identificar e responsabilizar esse tipo de prática.

Uso da inadimplência para precificação abaixo do mercado: empresas que deixam de recolher ICMS, PIS, COFINS ou contribuições previdenciárias conseguem oferecer preços que concorrentes regulares não conseguem praticar. Esse modelo distorce a concorrência e prejudica empresas que cumprem suas obrigações.

Estruturas societárias para isolar ativos: a lei e sua regulamentação preveem mecanismos para identificar e alcançar patrimônio que tenha sido transferido com o objetivo de frustrar a cobrança.

O outro lado da lei: incentivos para o bom pagador

A LC 225/2026 não é apenas punitiva. Ela também criou instrumentos de conformidade cooperativa para empresas que mantêm regularidade fiscal:

Programa Confia: destinado a contribuintes com histórico de conformidade, oferece benefícios como simplificação de obrigações acessórias e tratamento diferenciado em fiscalizações.

Programa Sintonia: voltado a empresas que buscam regularização proativa, com condições facilitadas para parcelamento e resolução de pendências antes de qualquer notificação formal.

Esses programas foram parcialmente afetados pelos vetos presidenciais à lei, o governo vetou trechos que permitiam descontos adicionais para bons pagadores, sob argumento de risco fiscal. A controvérsia sobre os vetos ainda está em discussão no Congresso.

O que toda empresa precisa saber

A lei não atinge quem tem dívidas em discussão

Empresas com autuações contestadas, parcelamentos ativos ou recursos administrativos pendentes não são automaticamente devedoras contumazes. O enquadramento exige a combinação dos três critérios (substancialidade, reiteração e ausência de justificativa) e passa por processo administrativo com direito à defesa.

A regularização espontânea reduz multas

A regulamentação da Receita Federal previu que empresas que se regularizem espontaneamente, antes de qualquer notificação formal, podem obter redução de até 50% nas multas. Essa janela de autorregularização é relevante para empresas que identificam irregularidades na própria situação fiscal.

O risco reputacional é imediato

A publicação de lista pública de devedores contumazes, prevista na lei e na regulamentação, significa que o enquadramento é visível para clientes, fornecedores, bancos e parceiros comerciais. Em alguns mercados, a simples inclusão na lista pode ser suficiente para comprometer contratos e relacionamentos comerciais existentes.

Impacto nas holdings e grupos econômicos

A lei e sua regulamentação preveem mecanismos de responsabilização que podem alcançar outras empresas do mesmo grupo econômico quando há evidência de transferência patrimonial com o objetivo de frustrar a cobrança. Grupos empresariais com múltiplos CNPJs precisam avaliar esse risco com atenção.

Conclusão: o custo de não pagar ficou mais alto

Por décadas, a inadimplência tributária sistemática foi uma estratégia de baixo risco no Brasil e as consequências eram, na prática, limitadas à cobrança da dívida com juros e, eventualmente, negociação de parcelamento. A LC 225/2026 muda essa equação de forma estrutural.

Perda de benefícios fiscais, impedimento de contratos públicos, declaração de inaptidão do CNPJ, publicidade do enquadramento e bloqueio da extinção da punibilidade penal: o custo de ser enquadrado como devedor contumaz agora vai muito além do valor da dívida original.

Para empresas que operam com regularidade fiscal, a lei é uma notícia positiva pois combate a concorrência desleal que distorce preços e mercados. Para empresas com pendências fiscais relevantes, é o momento de avaliar a situação com assessoria especializada e considerar os instrumentos de regularização antes que o processo de enquadramento seja iniciado.

A RDV Advogados Associados tem expertise em planejamento tributário e defesa em processos administrativos fiscais.

 

Este artigo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para análise específica da sua situação, consulte um advogado especializado.

Fontes: Lei Complementar nº 225/2026; Portaria Conjunta RFB/PGFN (mar/2026); Senado Federal; Câmara dos Deputados; Migalhas (mar/2026); Conjur (mai/2026); JOTA (jan/2026); NDMais (jan/2026).