Grupo Econômico: quando empresas distintas respondem juntas por dívidas
Empresas distintas podem responder solidariamente por dívidas trabalhistas e tributárias quando formam um grupo econômico. Entenda quando isso ocorre e o que mudou em 2026
Muitos empresários acreditam que manter atividades em empresas jurídicas separadas garante, automaticamente, que as dívidas de uma não contaminem as outras. Em vários contextos, esse entendimento está correto. Mas existe uma situação em que ele pode ser uma ilusão cara: quando as empresas formam, na prática, um grupo econômico.
Nesse caso, o Direito brasileiro nas esferas trabalhista, tributária e civil, prevê mecanismos que permitem responsabilizar empresas formalmente distintas por obrigações que, em princípio, seriam de apenas uma delas. E o critério para essa responsabilização nem sempre exige má-fé ou fraude. Às vezes, basta a existência de vínculos objetivos entre as empresas.
Com as mudanças na fiscalização do Simples Nacional trazidas pela Resolução CGSN 183/2025, o tema ganhou urgência adicional: o cruzamento automático de dados entre CNPJs com sócios em comum, mesmo endereço ou mesma cadeia de fornecimento tornou o reconhecimento de grupo econômico muito mais rápido e acessível ao Fisco.
Este artigo explica o que é grupo econômico, como funciona a responsabilidade solidária em cada área do Direito e o que fazer para estruturar operações com múltiplos CNPJs de forma segura.
O que é grupo econômico
Grupo econômico é o conjunto de duas ou mais empresas que, embora possuam personalidade jurídica própria e CNPJs distintos, mantêm entre si vínculos de coordenação, controle ou comunhão de interesses suficientes para que o Direito às trate, em determinadas situações, como uma unidade.
O conceito não é único no ordenamento jurídico brasileiro. Ele aparece de formas distintas na CLT, no Código Tributário Nacional e no Direito Civil e os critérios para seu reconhecimento variam conforme a área em questão. Essa pluralidade de conceitos é, justamente, uma das principais fontes de risco para empresários que operam com múltiplas empresas sem assessoria especializada.
Grupo econômico no Direito Trabalhista
A base legal
O artigo 2º, §2º da CLT estabelece que empresas sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) acrescentou o §3º ao mesmo artigo, definindo que o grupo econômico trabalhista também se configura quando as empresas, mesmo guardando autonomia, apresentam interesse integrado e efetiva atuação conjunta, o que ficou conhecido como grupo econômico por coordenação, em contraposição ao grupo por subordinação da redação original.
O que a jurisprudência considera suficiente
Na prática, os tribunais trabalhistas têm reconhecido grupo econômico com base em elementos como:
- Identidade total ou parcial de sócios entre as empresas
- Registro no mesmo endereço
- Compartilhamento de funcionários, equipamentos ou infraestrutura
- Clientes, fornecedores ou contratos em comum
- Gestão financeira integrada ou conta bancária compartilhada
Nenhum desses elementos isolados é, por si só, suficiente para configurar o grupo. Mas a combinação de dois ou mais pode ser, e frequentemente é, o suficiente para que um trabalhador inclua múltiplas empresas como rés numa reclamação trabalhista.
A decisão do STF: Tema 1.232
Em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral e estabeleceu uma limitação importante: empresas do mesmo grupo econômico não podem ser incluídas na fase de execução de uma sentença trabalhista sem que tenham participado do processo desde o início, ou seja, desde a fase de conhecimento.
A exceção são os casos de sucessão empresarial ou de fraude comprovada, como o encerramento deliberado de uma empresa para escapar de responsabilidades.
Essa decisão trouxe mais segurança jurídica para empresas que mantêm estruturas societárias diversificadas com substância econômica real. Mas não eliminou o risco: quem não foi incluído desde o início do processo pode escapar da execução, mas ainda pode ser acionado em novos processos se a caracterização de grupo econômico for comprovada.
O impacto prático
Uma empresa saudável, com caixa positivo e patrimônio, pode ser executada por dívidas trabalhistas de uma empresa “irmã” que encerrou atividades ou não tem bens. Se o grupo econômico for reconhecido e a empresa saudável tiver participado do processo, ela responde integralmente, independentemente de ter contratado ou se beneficiado diretamente do trabalho daquele funcionário.
Grupo econômico no Direito Tributário
Uma lógica diferente
No campo tributário, o reconhecimento de grupo econômico segue critérios mais rígidos do que no trabalhista. O artigo 124 do Código Tributário Nacional prevê responsabilidade solidária entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, o que o STJ tem interpretado como a necessidade de demonstrar que as empresas praticaram conjuntamente o ato que gerou a obrigação tributária.
A mera existência de sócios em comum, por si só, não é suficiente para gerar responsabilidade tributária solidária entre empresas, diferentemente do que ocorre no campo trabalhista, onde os critérios são mais amplos.
A exceção: Simples Nacional e CNPJs interligados
É nesse ponto que a Resolução CGSN 183/2025 representa uma mudança estrutural. A nova regra oficializou na legislação do Simples Nacional o procedimento de somar o faturamento de CNPJs interligados para fins de verificação do limite do regime, mesmo que cada empresa tenha CNPJ próprio e seja formalmente independente.
Os critérios de interligação considerados incluem:
- Sócios em comum
- Mesmo endereço comercial
- Mesma atividade econômica
- Relação de fornecimento ou distribuição integrada
- Clientes ou contratos compartilhados
Na prática: uma empresa que fatura R$2,5 milhões anuais e tem uma empresa “irmã” com os mesmos sócios faturando outros R$2,5 milhões pode ser desenquadrada do Simples Nacional, porque o faturamento combinado ultrapassa o limite de R$4,8 milhões. E o cruzamento é automático, feito por sistema integrado entre Receita Federal, Juntas Comerciais e prefeituras.
O desenquadramento retroativo pode gerar cobrança de todos os tributos do exercício recalculados pelo regime regular, com juros, multas e correção monetária.
Confusão patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica
Quando há evidência de confusão patrimonial entre empresas, transferências sem lastro, uso de recursos de uma empresa para pagar despesas pessoais ou de outra empresa, mistura de patrimônio, o CTN e o Código Civil autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o alcance do patrimônio de outras empresas do grupo para satisfação de dívidas tributárias.
Esse instrumento é mais exigente do que o reconhecimento de grupo econômico trabalhista, mas vem sendo cada vez mais utilizado pela Receita Federal em procedimentos de fiscalização.
Grupo econômico no Direito Civil e Societário
No âmbito civil e societário, a responsabilidade entre empresas do mesmo grupo depende, em regra, de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.
A simples existência de sócios em comum não é, por si só, fundamento para responsabilizar uma empresa por dívidas de outra no campo civil. Mas contratos empresariais com credores sofisticados, bancos, fundos de investimento, grandes fornecedores, frequentemente incluem cláusulas de cross-default e garantias cruzadas que produzem efeito semelhante por via contratual.
Os três cenários de risco mais comuns
Cenário 1: Empresa operacional e holding patrimonial
Um empresário mantém uma empresa operacional (que contrata funcionários e assume riscos) e uma holding que detém os imóveis e o patrimônio. Se a empresa operacional for reconhecida como parte de um grupo econômico com a holding, o patrimônio imobiliário pode responder por dívidas trabalhistas da operacional.
Cenário 2: Múltiplos CNPJs no mesmo setor
Um grupo familiar tem três empresas de transporte, cada uma com CNPJ próprio, mas com os mesmos sócios, mesmo pátio de veículos e mesmos clientes. Para o Simples Nacional, o faturamento será somado. Para a Justiça do Trabalho, o grupo econômico pode ser reconhecido. Para a Receita Federal, há risco de autuação por faturamento combinado acima do limite.
Cenário 3 — Empresa encerrada com dívidas
Uma das empresas do grupo encerra atividades com dívidas trabalhistas em aberto. Se as outras empresas do grupo tiverem participado dos processos desde o início, poderão ser executadas. Se não participaram, ficam protegidas pela decisão do STF no Tema 1.232, mas podem ser acionadas em novos processos.
O que fazer para se proteger
1. Mapear a estrutura atual com olhar crítico
O primeiro passo é identificar todas as empresas com as quais os sócios têm vínculo, direto ou indireto, e avaliar quais elementos de interligação existem entre elas: sócios, endereço, atividade, clientes, fornecedores, fluxo financeiro.
2. Garantir substância econômica real em cada CNPJ
A melhor proteção contra o reconhecimento indevido de grupo econômico é que cada empresa tenha razão de existir por seus próprios méritos: estrutura operacional própria, contratos independentes, funcionários dedicados e fluxo financeiro separado e documentado.
Empresas sem substância econômica real, criadas apenas para fragmentar faturamento ou isolar patrimônio, são as mais vulneráveis ao reconhecimento de grupo econômico e à desconsideração da personalidade jurídica.
3. Documentar a independência operacional
Contratos entre empresas do mesmo grupo, políticas de preço de transferência, atas de reunião e demonstrações financeiras independentes são a documentação que permite demonstrar, em caso de questionamento, que cada empresa opera de forma autônoma.
4. Revisar acordos de sócios e contratos sociais
Cláusulas que prevejam expressamente a separação patrimonial entre empresas do grupo, mecanismos de governança independentes e vedações a transferências sem contraprestação são instrumentos que reforçam a separação jurídica.
5. Monitorar o faturamento combinado
Para empresas no Simples Nacional com múltiplos CNPJs, o monitoramento mensal do faturamento acumulado de todas as empresas interligadas é obrigatório desde a Resolução CGSN 183/2025. O risco de desenquadramento retroativo é real e pode ser devastador para o fluxo de caixa.
Conclusão: a separação jurídica não é automática
Ter CNPJs distintos é o ponto de partida para a separação de responsabilidades, mas não é o ponto de chegada. A proteção real depende de estrutura operacional com substância, documentação adequada e assessoria jurídica que conheça os critérios que os diferentes ramos do Direito utilizam para reconhecer grupos econômicos.
Em 2026, com a fiscalização automática de CNPJs interligados no Simples Nacional e a jurisprudência trabalhista em evolução, o custo de uma estrutura mal documentada ficou mais alto. E o benefício de uma estrutura bem planejada, mais evidente.
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Este artigo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para análise específica da sua situação, consulte um advogado especializado.