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Juros de precatórios só devem ser pagos primeiro se houver erro de cálculo

De acordo com recente decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil, que permite primeiro o pagamento de juros e depois do principal, não se aplica aos casos em que não há erro de cálculo.

Esse entendimento foi tido diante de pedido dos empregados da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) do Estado de São Paulo, que pretendiam receber o restante dos precatórios não pagos integralmente com a quitação dos juros primeiro, na forma do artigo 354 do Código Civil.

A condenação diz respeito a diferenças salariais. O pagamento dos precatórios ocorreu com prioridade, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, que prevê tratamento prioritário para credores deficientes, portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos. A própria Constituição, contudo, limita a quantia que pode ser paga de forma preferencial ao triplo daquela fixada como requisição de pequeno valor. O restante deve ser acertado na ordem cronológica dos precatórios, instituto pelo qual as fazendas públicas cumprem condenações pecuniárias decorrentes de sentenças judiciais.

O grupo de empregados da Sucen recorreu ao Órgão Especial do TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) denegar mandado de segurança que visava afastar decisão contrária à aplicação do artigo 354 do Código Civil ao restante da dívida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. Segundo ele, o dispositivo do Código Civil que determina primeiramente a dedução dos juros moratórios e depois do capital somente se aplica quando há erro no cálculo dos valores devidos ou se o ente público depositar quantia insuficiente.

Para o relator, o artigo 354 não se aplica ao caso dos empregados da Sucen de São Paulo porque o valor recebido parcialmente decorreu da antecipação de parte dos precatórios para diminuir os efeitos prejudiciais do tempo para esse grupo de pessoas. Logo, a medida não resulta de insuficiência de recursos por erro de cálculo nem de disponibilização de valor abaixo do requisitado.

Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. Com a decisão, os credores receberão a verba mediante a dedução proporcional entre a dívida principal e os juros dos pagamentos parciais, conforme determinara o TRT-SP.

Fonte: Conjur