LEI 13.986/2020: O que muda nos financiamentos rurais
Sancionada em abril de 2020 pelo presidente da república, a Lei 13.986/2020, também chamada Lei do Agro, autoriza a renegociação de dívidas dos produtores rurais e estabelece mecanismos que propõem impulsionar o agronegócio brasileiro, incentivando e facilitando o financiamento do setor, com a criação de um Fundo Garantidor Solidário (FGS), o patrimônio rural de afetação e a Cédula Imobiliária Rural (CIR).
A Lei foi publicada no Diário Oficial da União com cinco vetos, referentes à redução dos custos cartorários no registro de operações de crédito; redução de tributos para cooperativas; alongamento de prazos no pagamento de dívidas de produtores nordestinos; fixação de alíquota de 15% no imposto sobre a receita dos Créditos de Descarbonização; e descontos no PIS/Pasep e Confins para quem tem Selo Combustível Social (para usinas que comprem matéria-prima de outros arranjos de comercialização).
Porém, após sua publicação, o Congresso Nacional derrubou três dos cinco vetos conferidos à Lei do Agro, referentes aos artigos 55, 56 e 60, o que foi considerado uma grande vitória pelo setor agropecuário.
O artigo 56 fixa teto nacional para os emolumentos cartorários devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural. A Lei 13.986/2020 já havia revogado a exigência de registro em cartório da própria Cédula de Crédito Rural, pois representava um custo desnecessário para o produtor rural. Com a derrubada do veto, retoma-se o benefício pretendido pela Lei, de redução relevante dos custos cartorários para o produtor rural.
E, no caso do artigo 60, que reduz a base de cálculo de tributo incidente sobre receitas de CBios (Certificados de Descarbonização) dos produtores ou importadores de biocombustíveis. Com a derrubada do veto, será aplicada alíquota especial de 15% sobre a receita com a emissão de CBios. Caso o veto fosse mantido, a alíquota seria de 34%, podendo chegar a 40,25% com cobrança de PIS/Cofins. Essa medida deve estimular o mercado dos títulos e alavancar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
No geral, a Lei 13.986/2020 aprimora o ambiente regulatório para a concessão de crédito privado em três frentes principais:
1) Cria novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural: o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em regime de afetação.
2) Viabiliza a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de investimento estrangeiro.
3) Possibilita o aumento da competição no mercado de crédito rural, ao prever que o mecanismo de equalização de taxas de juros pode ser acessado por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar o crédito rural.
Sobre as novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural, o Fundo Garantidor Solidário (FGS) passa a ser um reforço de garantias providas pelos próprios produtores, podendo ser utilizado em novas operações de crédito rural e também para consolidação de dívidas.
Para funcionamento do Fundo, os produtores deverão se organizar em grupos, de modo que os recursos coletivos do Fundo serão utilizados para a cobertura da inadimplência. O Fundo Garantidor Solidário também poderá ser utilizado como garantia de financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.
A composição do Fundo será coletiva, devendo ser formada por, no mínimo, 2 produtores rurais, a instituição financeira ou credor original, e, opcionalmente, também uma instituição garantidora, exceto o Governo. De acordo com o texto da Lei, os participantes deverão aportar (integralizar) recursos nesse fundo, constituindo cotas nos seguintes percentuais mínimos, de acordo com a categoria do participante:
– Cada produtor deverá aportar 4% sobre o saldo devedor das suas operações financeiras garantidas pelo FGS.
– O credor (instituição financeira ou revenda de insumos, tradings, etc.) deverá aportar 4% do saldo total da operação.
– O garantidor, se houver, deverá aportar 2%.
– Esses percentuais poderão ser elevados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas da mesma categoria de participantes.
– É permitida a alteração da proporcionalidade entre cotas de diferentes categorias de participantes.
No caso de não pagamento de uma parcela ou operação por um dos produtores-membro do Fundo, o FGS ressarcirá o credor da operação utilizando, em primeiro lugar, os recursos integralizados pelos produtores, em seguida, os recursos integralizados pelo credor, e, por último, os recursos integralizados pelo garantidor.
O FGS será extinto após a quitação de todas as dívidas garantidas pelo Fundo ou se houver o caso de extinguir seus recursos. Se houver recursos remanescentes, após quitadas todas as dívidas, eles serão devolvidos aos cotistas na seguinte ordem: garantidor, credor e produtores.
Outras regras do Fundo, como a forma de constituição e sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outros aspectos, deverão constar no Estatuto do Fundo.
Importante sinalizar que a Lei 13.986/2020 não revoga os instrumentos e modelos de financiamento rural tradicionais, previstos em leis anteriores, às quais o produtor rural já está familiarizado. A nova legislação foi elaborada e aprovada a fim de ampliar as ferramentas e possibilidades de financiamento e de garantias ao produtor rural, com objetivo final de obter crédito a um custo cada vez menor. Caso o produtor rural prefira buscar financiamento como vinha realizando até então, poderá continuar assim, já que a Lei 13.986/2020 manteve as boas práticas que funcionam atualmente.
Em relação ao aumento da competição no mercado de crédito rural e à expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de investimento estrangeiro, a nova lei passa a autorizar a constituição de alienações fiduciárias de imóveis rurais em favor de credores estrangeiros. A alteração tende a tornar o mercado de financiamento agrícola mais competitivo, permitindo que investidores estrangeiros, antes limitados às garantias hipotecárias, tenham livre acesso à propriedade fiduciária, até então disponível apenas para credores brasileiros. Importante destacar que a alienação fiduciária permite que os financiadores trabalhem com taxas de juros mais baixas, considerando que sua exposição a risco é reduzida devido às vantagens dessa modalidade de garantia.
A nova Lei 13.986/2020 ainda prevê a possibilidade de constituição de garantia fiduciária sobre qualquer imóvel rural, incluindo aqueles localizados na faixa de fronteira. Os artigos 51 e 52 do novo texto aprovado permitem ainda que estrangeiros se tornem proprietários de imóveis rurais em processos de liquidação de transações, por meio da excussão de garantias, consolidação de propriedade, adjudicação, dação em pagamento ou qualquer outra forma de liquidação da dívida. Além de não impor obrigações de alienação dos imóveis rurais pelos credores estrangeiros que eventualmente os recebam em processos de liquidação.
Os demais pontos previstos na Lei do Agro incluem:
– Patrimônio rural em regime de afetação;
– Cédula imobiliária rural;
– Cédula de produto rural – CPR;
– Títulos do agronegócio;
– Subvenção econômica para equalização de taxas de juros nos financiamentos rurais a produtores e cooperativas;
– Subvenção econômica para empresas cerealistas.
Fontes: migalhas.com.br, fpagropecuaria.org.br e cnabrasil.org.br