Lei que prorroga isenções do ICMS por 15 anos é sancionada
Foi sancionado no dia 27/10 pelo presidente da república o Projeto de Lei Complementar 5/2021, referente à Lei Complementar nº 186, de 27/10/2021, que altera a Lei Complementar nº 160, de 7/08/2017, e prorroga por 15 anos as isenções de ICMS concedidos por estados para setores do comércio.
Esta lei prevê a prorrogação de benefícios no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os setores de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador e dá outras providências. Também podem ser beneficiados comerciantes e transportadores interestaduais de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
Na prática, o objetivo desses benefícios fiscais visa atrair empresas e estimular investimentos. Conforme a nova lei, passa a ser prevista uma redução gradual dos benefícios prorrogados ao longo dos últimos quatro anos dos 15 previstos. Apenas o setor de vendas de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ficam de fora dessa redução.
A lei dá respaldo aos benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de normas internas, mas sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz): “A medida, ao facultar aos estados e ao Distrito Federal a ampliação do prazo de fruição de incentivos fiscais relativos ao ICMS, não apenas tem o potencial de beneficiar setores relativos à distribuição de mercadorias e de produtos agropecuários e extrativos de vegetais, importantes para a economia como um todo, mas também permite a ampliação do consumo com a redução de preços de itens essenciais ao destinatário final pela diluição da carga tributária”, informou a Secretaria-Geral da Presidência em comunicado para anunciar a sanção.
Segundo Carlos Eduardo Navarro, sócio do Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, a decisão do governo não seria adequada: “Particularmente, acho a medida ruim, sobretudo por conta do provável fim do ICMS na reforma tributária. Quanto maior a expectativa de incentivo de ICMS, maior o tombo (e, consequentemente, as disputas jurídicas) caso o ICMS realmente seja substituído por um IVA.”
Porém, a medida também é vista de forma positiva e, para Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, ela terá impactos positivos: “A medida ajudará bastante o planejamento de diversas empresas que viam o prazo como empecilho para a implementação ou manutenção de projetos de médio e longo prazos. Os setores beneficiados impactam na economia de maneira global, o que significa dizer que a alívio tributário deve impactar muitas operações.”
Confira a seguir o detalhamento dos artigos que compõe a Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetaisin naturae à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetaisin naturae à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
§ 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo.
§ 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes.” (NR)
Art. 3º O convênio de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, deverá ser adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, às alterações introduzidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 170, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/quentes/353981/bolsonaro-sanciona-lei-que-prorroga-isencoes-do-icms-por-15-anos