Nova Lei de Falências e o Poder do Fisco
Em vigor desde 23/01/21, a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) sanciona as novas regras que reformulam o Projeto de Lei 6229/05, com seis vetos do presidente da república. Em suma, a nova Lei de Falências prevê mais oportunidades para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, como o parcelamento de dívidas tributárias federais, apresentação de plano de recuperação por credores e possibilidade do dono da empresa solicitar financiamentos durante a fase de recuperação judicial.
Com a nova lei, credores podem apresentar plano de recuperação judicial caso seja rejeitada a proposta feita pelo devedor ou se esgote o prazo para votação do plano inicial. Abre-se de certa forma, um espaço para o diálogo entre devedores e credores, com a possibilidade de formulação de propostas mais equilibradas entre as partes. Anteriormente, apenas o devedor poderia propor as condições de renegociação, por meio de seus administradores, cabendo ao credor apenas aceitar ou não o plano. E em caso de rejeição, poderia ser decretada a falência.
Para o advogado da Dasa Advogados, Thiago Hamilton Rufino, a reformulação na lei tem dois lados: “O negativo é que credores podem dificultar a aprovação do plano de recuperação judicial com a tentativa de exigir das recuperandas condições que vão além das suas capacidades de reestruturação e da proposta inicialmente apresentada para o pagamento das dívidas”. Já o lado positivo, segundo ele, “vai evitar a convolação da recuperação judicial em falência, permitindo que a recuperanda e os credores cheguem a um ‘meio termo’ do plano original, desde que viável para a manutenção da atividade empresarial”.
Apesar de proporcionar maior garantia de autonomia aos credores, o Poder Judiciário pode anular votos quando for comprovado que os termos foram propostos para obtenção de vantagens ilícitas.
Outra mudança apresentada pela nova lei diz respeito ao aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União. Agora, as recuperandas terão dez anos para parcelar as dívidas, ao contrário dos sete anos previstos na lei anterior (Lei 1.101/05). Com a alteração, as empresas em recuperação podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses ou pagar os seus débitos em até 120 vezes.
“A alteração legislativa, de modo geral, é favorável, com mudanças benéficas, tais como: o fim da divergência sobre a necessidade ou não de registro ao produtor rural para pedir recuperação judicial; incentivos para a concessão de crédito para as empresas em recuperação judicial; novas opções de parcelamento; e também o incentivo às audiências de conciliação e mediação, o que pode agilizar a resolução de habilitações e impugnações de crédito”, diz Rufino.
O advogado ressalta, no entanto, que o Fisco passa agora a ter mais poder sobre as recuperações. Isso porque a falência poderá ser solicitada pelo Fisco se a recuperanda descumprir o parcelamento fiscal ou o acordo: “O Fisco poderá requerer a falência do devedor, o que é realmente um ‘superpoder’. A finalidade é evitar a inadimplência tributária. Por outro lado, poderá acontecer a falência de muitas empresas se o plano de recuperação e o fluxo de pagamentos não for bem organizado.”
Vetos
Ao todo, seis vetos foram feitos pelo presidente, que ainda podem ser derrubados pelo Congresso, dentro do prazo de 30 dias. Entre os vetos do presidente estão a suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação judicial, com a justificativa do Ministério da Economia, que ela contraria o interesse público, por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho.
Outro veto refere-se ao trecho que permitia o uso do prejuízo fiscal, sem limitação de valores, para pagar a tributação sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Portanto, segue valendo a regra segundo a qual o uso do prejuízo fiscal deve respeitar o limite de 30%. O texto também liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso do prejuízo fiscal no pagamento do Imposto de Renda e CSLL. As recuperandas podem utilizar o prejuízo, mas respeitado o limite de 30%.
Também foi vetado o trecho que se refere à isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens e benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial. Para Rufino, este veto, vai contra o princípio da preservação da empresa: “Alguns benefícios fiscais, tais como exclusão de multas, isenção ou parcelamentos mais prolongados poderiam dar fôlego para empresas com grandes dívidas tributárias”.
O presidente também vetou a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CPR) na recuperação judicial; a previsão de recuperação judicial para cooperativas médicas; e a permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.
Fonte: Conjur