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Novas regras da CLT para comprovar grupo econômico

Em recente decisão, e baseando-se na nova redação da CLT, o Juiz do Trabalho da 18ª vara do Rio de Janeiro, negou pedido de um ex-empregado que buscava a configuração de grupo econômico pela identidade de sócios entre empresas.

Para o Magistrado, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois atendendo a disposição da reforma trabalhista, são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

A interpretação se deve à reforma trabalhista, que introduzida pela Lei 13.467/2017, inseriu o § 3º ao artigo 2º da CLT, determinando que não basta uma ou mais empresas estarem sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que dada sua autonomia, para configurar grupo econômico, sendo terminantemente necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Neste processo, não foi comprovado pelo empregado o controle administrativo e financeiro integrado entre as empresas, o que fulminou a pretensão do autor em relação à caracterização de grupo econômico no caso.

 

Fonte: Processo 0010357-45.2014.5.01.0018