STF coloca em pauta processos de matéria tributária
Entre outubro e novembro, o Supremo Tribunal Federal julgará processos que envolvem matéria tributária. Isso ocorre após a Corte reconhecer essas ações como de repercussão geral – fato que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
No dia 17 de outubro, será analisado o Recurso Extraordinário (RE) n. 1.016.605, com repercussão geral reconhecida, cuja controvérsia cinge-se a delimitar qual o sujeito ativo da relação jurídico-tributária destinada ao recolhimento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): se (i) o estado em que sediado ou domiciliado o contribuinte ou se (ii) o estado em que registrado e licenciado o veículo automotor de que advém a obrigação tributária.
No dia 31 de outubro, o julgamento será sobre o RE n. 946.648, também com repercussão geral reconhecida, interposto para questionar a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no momento do desembaraço aduaneiro e no momento da saída do produto do estabelecimento do importador para comercialização no mercado interno, quando inexiste operação de industrialização.
Já no dia 7 de novembro, há previsão de julgamento do RE n. 607.642 e de três Embargos de Declaração (ED’s) opostos no bojo do RE n. 651.703, tendo, em ambos casos, sido reconhecida a repercussão geral. No que concerne ao RE n. 607.642, o caso retorna ao plenário da Corte após pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, para finalização do julgamento acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, que instituiu a sistemática da não cumulatividade do Programa de Integração Social – PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
Por sua vez, o RE n. 651.703 versa sobre a incidência do ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde, e os Embargos de Declaração a serem julgados indicam a ocorrência de eventual omissão, contradição ou erro material, bem como buscam a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STF.
Na pauta do dia 8 de novembro, foram incluídos para julgamento os Embargos de Declaração opostos no RE n. 838.284, o RE n. 628.075 o RE n. 592.891, todos com repercussão geral reconhecida, bem como os REs n. 460.320 e 596.614 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.692. O RE n. 838.284 foi interposto para discutir a validade da taxa de expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), estabelecida pela Lei nº 6.994/1982, incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e retorna para julgamento de Embargos de Declaração alegando a existência de omissões no julgado.
O RE n. 628.075, discute a eventual violação ao princípio da não-cumulatividade no estorno parcial de créditos de ICMS oriundos de benefícios ou incentivos fiscais concedidos, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, operação precedente.