STF pode acabar com a demissão sem justa causa?
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode retomar, ainda este ano, uma discussão sobre a demissão de funcionários sem justa causa, o que vem causando indignação de milhares de internautas que tem se manifestado nas redes sociais, acreditando que a corte poderia proibir a demissão sem justa causa no Brasil. Porém, os ministros do STF não irão julgar diretamente o tema, mas sim a retirada do Brasil da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita as demissões sem justa causa.
Ou seja, o STF não irá julgar, diretamente, o fim da demissão sem justa causa. Irá decidir se o Brasil pode anular sua adesão a uma convenção internacional que trata sobre o tema, em uma discussão que já se prolonga por 25 anos.
A convenção 158 da OIT, objeto do julgamento do Supremo, estabelece a necessidade de justificativa para as demissões feitas por iniciativa do empregador. Essa justificativa pode ser, por exemplo, de ordem econômica (a empresa precisa reduzir o número de funcionários), técnica (a função do empregado deixará de existir por conta de uma automatização) ou mesmo de desempenho (a empresa julga que a performance do funcionário está abaixo do que ela gostaria). Assim, as empresas continuarão tendo o direito de demitir os funcionários quando acharem necessário, porém deverão explicar qual o motivo da demissão.
Isso porque, em 1996, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, assinou um decreto que cancelava a adesão do Brasil à convenção da OIT. E no ano seguinte, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 1.625 — ao STF, para que o Tribunal decidisse se um presidente pode suspender a adesão a um tratado internacional de forma unilateral, sem antes passar pela aprovação do Congresso Nacional.
Devido a inúmeros pedidos de vista solicitados durante esse período, por parte dos ministros do Supremo, esse processo tem se arrastado no STF há cerca de 25 anos. Porém, uma alteração no regimento interno da Suprema Corte limitou a vista de um processo a 90 dias, o que deve fazer com que todos os processos pendentes de serem julgados, incluindo este, ganhem maior agilidade, podendo ser julgado ainda este ano.
E, após o julgamento, os ministros do STF não irão “acabar” com a demissão sem justa causa, mas debater se esse decreto federal 2.100, de 20 de dezembro de 1996, assinado pelo então presidente, é constitucional ou não.
E, mesmo que o STF derrube o decreto assinado por FHC, que retira o Brasil da convenção, não significa que o país irá aderir às regras estabelecidas pela OIT. Para que haja uma mudança na legislação trabalhista brasileira, que trata sobre as demissões com e sem justa causa, seria necessária a aprovação de uma lei complementar aprovada pelo Congresso.
O que diz a Convenção 158
O ponto principal tratado pela Convenção 158 se refere às regras para o “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”, que estabelece que o empregador não pode demitir um funcionário a menos que exista uma “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
E a convenção também cria algumas regras que não se aplicam à demissão por justa causa, como:
-filiação a um sindicato ou participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho;
-ser candidato a representante dos trabalhadores, atuar ou ter atuado nessa qualidade;
-apresentar queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos;
-raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opinião política ou origem social;
-ausência do trabalho durante licença maternidade e ausência do trabalho por lesão ou doença.
A própria convenção não proíbe a demissão sem justa causa, mas estabelece algumas regras para garantir o emprego ao funcionário e, caso houver necessidade de demissão, o ato precisará ser baseado em questões econômicas, tecnológicas ou estruturais da empresa.