STJ julga regras para ex-funcionários terem direito ao plano de saúde empresarial
Em breve, o Superior Tribunal de Justiça analisará os recursos repetitivos (1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862) para firmar tese no sentido de “definir quais condições assistenciais e de custeio de plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
Ao afetar o tema, o STJ propôs a análise de dois fatores: (a) custeio do plano por parte do ex-empregado e (b) condições assistenciais de cobertura.
Nos votos para justificar a afetação, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que “condições dizem respeito (i) ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; (ii) aos direitos assistenciais do ex-empregado e seus dependentes; (iii) aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado”.
De forma objetiva, o texto da lei é claro ao afirmar que somente terá direito a permanecer na condição de inativo por prazo indeterminado — enquanto houver relação contratual entre o ex-empregador e a empresa operadora de saúde — aquele empregado que contribuiu por prazo mínimo de dez anos para o seu plano de saúde.
De outra sorte, se o ex-empregado contribuiu por prazo menor do que os dez anos, este poderá se beneficiar à razão pelo tempo que contribuiu, inclusive quanto ao período incompleto de ano.
Vale lembrar que a coparticipação, franquia, valores pagos por dependentes ou agregados não são considerados como contribuição, conforme o artigo 30 parágrafo 6º da Lei de Planos de Saúde, o artigo 2º II da Resolução Normativa 279 da ANS e tese firmada pelo STJ no Tema 989.
Recentemente o STJ firmou posicionamento sobre a necessidade de contribuição por parte do empregado através do rito dos recursos repetitivos com o Tema 989, cuja tese é: “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.
Para a presente análise, o “encargo financeiro” destacado pelo ministro relator para o tema diz respeito ao valor que será assumido pelo ex-empregado para a manutenção do seu plano — que abrange também eventual fator de moderação.
Embora não identifique dúvida no texto da parte final dos artigos 30 e 31 da LPS (“desde que assuma o seu pagamento integral”), há debate em diversos processos judiciais envolvendo a interpretação da expressão pagamento integral.
Para determinada corrente, pagamento integral significa apenas aquele valor já assumido pelo empregado quando da manutenção do vínculo de trabalho com o ex-empregador.
Outra, que tem mais força e deve ser seguida na análise da questão por parte do STJ, entende que esse valor é aquele contratado pelo empregador para cada faixa etária. Ou seja, se o produto X na faixa etária Y custa R$ 100 para a empresa contratante e o seu empregado contribuiu com R$ 30, quando do seu desligamento, deverá ele assumir o pagamento do valor contratado (R$ 100).
Por fim, é de se destacar que a ministra Nancy Andrighi votou contra a afetação do tema e trouxe importantes reflexões, principalmente quanto à ausência de uniformidade de entendimentos por parte do próprio STJ.
Sublinhou a ministra que importantes conceitos para a solução jurídica do assunto foram deixados de fora da tese firmada para a afetação, como, por exemplo, a possibilidade de planos distintos para empregados e ex-empregados.
Em resumo, é importante que todos os envolvidos nessa discussão promovam esclarecimentos e subsidiem os magistrados com argumentos e técnicas que possam aclarar a especificidade desse setor, com o viés único de perseguir a sustentabilidade em prol de toda a saciedade e do país.
Fonte: Conjur