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Tributação de Ativos Digitais na Sucessão

Com o avanço da digitalização, os ativos digitais passaram a ocupar um espaço relevante no patrimônio de muitas pessoas. Criptomoedas, NFTs, contas monetizáveis em plataformas, programas de milhas, entre outros bens intangíveis armazenados em meios digitais, hoje fazem parte do que pode ser transmitido por herança.

No entanto, a sucessão desses bens ainda levanta dúvidas sobre sua legalidade, forma de acesso e, sobretudo, sua tributação. Neste artigo, abordamos os principais aspectos da tributação de ativos digitais no contexto sucessório, os desafios enfrentados na legislação brasileira e os caminhos possíveis para um planejamento eficaz.

O que são ativos digitais na sucessão?

Ativos digitais são bens não físicos que existem em formato eletrônico e possuem valor econômico ou pessoal. No contexto sucessório, incluem:

  • Criptomoedas como Bitcoin, Ethereum e similares;
  • Tokens não fungíveis (NFTs);
  • Contas com saldo ou monetização (ex: plataformas de vídeo ou conteúdo);
    Programas de fidelidade com pontos e milhas;
  • Direitos autorais de conteúdo digital;
  • Registros em nuvem com valor de mercado ou utilização comercial.

Esses bens podem ser incorporados ao espólio, mas sua identificação, acesso e avaliação costumam ser mais complexos do que os bens tradicionais.

Como funciona a tributação na herança digital?

A principal tributação incidente sobre a transmissão de bens por falecimento é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cuja alíquota varia de estado para estado (podendo chegar até 8%).

No caso dos ativos digitais, dois pontos merecem atenção:

  1. Avaliação do valor de mercado: Muitos desses bens têm alta volatilidade (como criptomoedas), o que torna o momento da avaliação essencial para o cálculo do imposto.
  2. Ganho de capital: Em alguns casos, se houver valorização entre a aquisição e o falecimento, pode haver incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, embora isso ainda gere controvérsias e diferentes interpretações jurídicas.

Além disso, a ausência de regulamentação específica para ativos digitais na sucessão pode gerar insegurança jurídica e exigirá posicionamento dos tribunais nos próximos anos.

O papel do planejamento sucessório

Diante das incertezas legais e fiscais, o planejamento sucessório se torna essencial para evitar disputas, perdas patrimoniais e riscos tributários. Entre as medidas recomendadas estão:

  • Inventário detalhado de ativos digitais, com registro das senhas, chaves de acesso e localização de contas;
  • Testamento com cláusulas específicas sobre bens digitais, garantindo que a vontade do titular seja respeitada;
  • Uso de ferramentas digitais seguras para controle e delegação de acesso pós-morte;
  • Consultoria jurídica especializada, que oriente sobre os reflexos legais e fiscais, e garanta a estruturação adequada dos documentos.

Essas medidas facilitam o processo sucessório e protegem os herdeiros de complicações futuras.

Perspectivas para o futuro

A tendência é que a legislação brasileira avance para abranger com mais clareza os ativos digitais. Projetos de lei em tramitação já propõem regras específicas para sucessão de bens digitais com valor econômico, incluindo diretrizes sobre tributação, privacidade e acesso.

Enquanto isso, cabe aos titulares e suas famílias se anteciparem aos desafios, adotando estratégias que garantam segurança jurídica e eficiência tributária.

A era digital trouxe novas formas de patrimônio — e com elas, novas responsabilidades. A tributação de ativos digitais na sucessão ainda enfrenta lacunas legais, mas já é uma realidade prática que exige atenção. Com planejamento e orientação adequada, é possível assegurar que esses bens sejam corretamente incluídos no processo sucessório, respeitando a legislação e protegendo o patrimônio familiar.

Empresas e indivíduos com ativos digitais devem considerar, desde já, a integração desses bens em seus planos sucessórios. Em um cenário em constante evolução, preparar-se é a melhor forma de garantir segurança e previsibilidade.