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Aprovada mudança na Lei Kandir para regular cobrança de ICMS

O Senado aprovou de forma unânime em 20/12/21 um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, que regulamenta alteração na Lei Kandir sobre a cobrança do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre serviços de transporte de passageiros interestadual e intermunicipal e sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), visa evitar a falta de regulamentação a partir de 2022, após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro de 2021, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

E é justamente este convênio o responsável pela regulamentação do pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços, segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15. Porém, para o STF, é necessária uma lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

Sobre a emenda à Lei Kandir:

Também conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 prevê que quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme previsto em cada estado) e para o estado de destino do bem ou serviço, a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

Com o intuito de definir o responsável pelo pagamento deste diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. De acordo com a norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outro Estado do país, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu próprio estado. Enquanto no caso do consumidor ser pessoa física, cabe ao fornecedor do produto ou serviço a responsabilidade do pagamento do diferencial.

Assim, se por exemplo uma empresa paulista vender uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa do Paraná e a alíquota interna paranaense é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher os 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará o valor da diferença, de 6%, ao governo do Paraná.

Porém, se a mesma compra for realizada por uma pessoa física, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Desta forma, caberá à empresa paulista responsável pela venda à pessoa física arcar sozinha com os mesmos R$ 180,00, destinando R$ 120,00 para o governo de São Paulo e R$ 60,00 para o governo do Paraná.

Além de esclarecer que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.

O texto ainda define detalhes necessários à cobrança e ao pagamento do tributo, como o fato gerador, o contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS. Assim, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

Variação da alíquota regional 

Existe uma variação na alíquota interestadual conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias. Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

Já era prevista pela Constituição que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos demais estados) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) é destinada ao Fisco do estado onde está o comprador.

Criação de um Portal

A principal novidade no substitutivo é em relação à criação de um portal, que caberá aos estados desenvolverem, para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal.

Neste portal deverá constar informações sobre a legislação aplicável à operação específica, além de soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definirem em conjunto os critérios técnicos para a integração e unificação entre os portais de cada estado.

Transporte interestadual

Quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a esse estado a arrecadação do tributo apurado pela alíquota interna.

As novas normas deste substitutivo entrarão em vigor somente após 90 dias da publicação da futura lei, havendo um período sem regulamentação vigente, devido à decisão do Supremo de que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022.

 

Fonte: Senado Federal

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