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Cancelado efeito vinculante de súmulas do CARF

O Diário Oficial da União publicou a Portaria nº 360, do Ministério da Fazenda, que cancela o efeito vinculante de três súmulas do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Os textos suprimidos tratam do prazo para cobrança de tributos (decadência), omissão de receitas e pedido de revisão de ordem de incentivos fiscais.

A Súmula nº 10 afirma que o prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado ainda que em percentuais mínimos. A nº 29 obriga a intimação dos co-titulares de conta bancária, em caso que for solicitada a comprovação da origem dos depósitos, antes do auto de infração baseado em presunção legal de omissão de receitas.

A nº 37 diz que, para aceitar o pedido de revisão de ordem de incentivos fiscais, a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período ao qual se referir a declaração de rendimentos da pessoa jurídica por onde se optou pelo incentivo, admitindo a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo.

Fonte: Valor

 

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