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COMPENSA-RS: oportunidade para contribuintes com débitos tributários

Parcela substancial dos Estados brasileiros (dentre eles, o Rio Grande do Sul), descumpre, de longa data, a Constituição Federal quanto às suas dívidas decorrentes de sentenças judiciais, deixando de obedecer a ordens de pagamento que lhe são impostas, os chamados precatórios.

Frente a esse cenário, algumas iniciativas ocorreram nos últimos anos. No âmbito legislativo, as Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009 tiveram por objetivo tentar criar condições para que os entes públicos pudessem saldar seus débitos, o que acabou não se realizando. De outra parte, muitos credores que viram seu direito de crédito frustrado acabaram cedendo os precatórios a empresas que, por sua vez, socorreram-se do Poder Judiciário buscando a garantia, ou mesmo a compensação de débitos tributários com tais créditos.

A partir da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4425 – modulação dos efeitos pelo plenário do STF em 25/03/15), bem como com o advento da Emenda Constitucional 94/2016, os Estados iniciaram movimentação legislativa visando possibilitar que contribuintes compensem seus débitos com precatórios devidos pelo respectivo ente federativo.

No caso do RS, é o que prevê o programa denominado “COMPENSA-RS”, instituído pela Lei Estadual 15.038/2017 e regulamentado recentemente pelo Decreto 53.974/2018.

Em linhas gerais, é permitido ao contribuinte que possua débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 (ajuizados ou não), a compensação de 85% do seu montante com precatório (tal percentual se refere ao débito, não ao precatório, que será recebido por 100% do valor de face líquido). O remanescente da dívida (15%) deverá ser pago em dinheiro (10% em até 3 parcelas, a primeira no ato do pedido de compensação, e as demais em 30 e 60 dias; 5% em até 59 parcelas). Há previsão, ainda, de redução de juros, conforme determinados critérios da legislação para adesões formalizadas até 16 de julho de 2018.

Trata-se, sem dúvida, do mais importante ato normativo sobre a matéria em âmbito estadual desde a edição da Lei 11.472/2000, e, portanto, de uma oportunidade relevante para os contribuintes que se encontram na situação contemplada pela Lei.

 

Samuel Radaelli

Radaelli & De Mari Advogados Associados

 

 

 

 

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