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Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento, mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com isso, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

A Fazenda Nacional afirmou, no recurso ao STJ, que a empresa em questão, desde 2015, havia apurado mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizado a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Caso o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento
Segundo expôs o relator, ministro Benedito Gonçalves, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permanecia inalterado, tendo sido acrescentadas somente qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Contudo, Benedito Gonçalves ressaltou que, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de estar prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI. Segundo ele, a solução para a contrariedade está concentrada no tipo básico fundamental do benefício fiscal, no qual está incluído o termo técnico “ressarcimento”.

Em sua explanação, o relator analisa que, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário. O ministro destacou ainda que o artigo 74 da Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Prerrogativa
Porém, diante da hipótese de uma prerrogativa, o ministro identificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste, pontualmente, em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Com isso, Benedito Gonçalves afirmou que, conforme os termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal. Segundo ele, “o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, finalizou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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