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Contribuintes que pagaram multas federais acima de 100% devem pedir a restituição

Recentemente, a Lei 14.689/23 promoveu modificações nas disposições do litígio tributário entre o governo Federal e os contribuintes, incluindo as diretrizes do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

De acordo com a nova legislação, estão sujeitas à anulação as penalidades que ultrapassem 100% do valor do débito tributário calculado. Essa legislação baseia-se em uma determinação do STF que restringiu a cobrança de penalidades que excedam 100%, considerando-as como um “confisco ao contribuinte”.

Anteriormente, o método usado pela Receita Federal era de impor multas automáticas de pelo menos 75% quando autuava um contribuinte. Em situações envolvendo acusações de má-fé, fraude ou simulação, essa porcentagem podia atingir 150%, caracterizando penas graves. Agora, com a entrada em vigor da Lei 14.689/23, esse percentual foi limitado a 100%. Penalidades de 150% só serão aplicadas em casos de reincidência em atos dolosos, fraudulentos ou simulados.

Com base nas novas disposições, é determinado o cancelamento integral das multas em casos de autuação fiscal, independentemente de estarem ou não inscritas na dívida ativa da União, quando ultrapassarem 100% do valor do crédito tributário apurado. Este cancelamento abrange até mesmo aquelas multas que tenham sido incluídas em programas de refinanciamento de dívidas, desde que as decisões judiciais as considerem como confisco ao contribuinte.

De acordo com as normativas legais vigentes, a responsabilidade de efetuar o cancelamento instantâneo da inscrição em dívida ativa de quaisquer multas que ultrapassem o valor de 100% recai sobre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Este cancelamento é realizado de forma automática, dispensando qualquer requerimento por parte do contribuinte, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve notificar tal cancelamento em todas as execuções fiscais em curso.

Já o CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) destaca que já está implementando as novas disposições da lei, visando eliminar o agravamento das multas automáticas e aplicar a retroação das multas estabelecidas pela Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, conforme alterado pela Lei 14.689/2023, reduzindo-as para o limite de 100%, como evidenciado na decisão do Recurso Voluntário no Processo 10340.721718/2021-79, datada de 07/02/2024, sob o acórdão 2401-011.541.

Porém, sob os preceitos da nova legislação, é estipulado que o valor das multas que excederem 100% durante as autuações fiscais, mesmo que já tenham sido pagas total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser recuperado, desde que não tenha expirado o prazo para tal, por meio da instauração de um processo judicial. Ao final desse processo, será determinado o montante a ser reembolsado, o qual será liquidado através de precatório judicial ou utilizado para compensar tributos a serem quitados pelo contribuinte.

Dessa forma, aqueles que efetuaram o pagamento de multas que ultrapassaram 100% nos últimos cinco anos estarão aptos a requerer o reembolso do valor excedente.

Em resumo, as mudanças trazidas pela Lei 14.689/23 são realmente importantes para quem paga impostos. Agora, as multas que o governo impõe têm um limite máximo, o que protege as pessoas de serem penalizadas de forma muito severa. Além disso, se alguém já pagou multas muito altas nos últimos cinco anos, essa pessoa pode ter direito a receber de volta o dinheiro que pagou a mais. Essas novas regras ajudam a equilibrar as coisas entre o governo e os contribuintes, garantindo mais justiça e confiança no sistema de impostos do Brasil. É fundamental que as pessoas conheçam seus direitos e busquem ajuda se precisarem lidar com essas questões.

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