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Credor que não se habilita na recuperação judicial também sofre seus efeitos

Com o entendimento que o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial de uma empresa, ainda assim, sofrerá seus efeitos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu quais serão estas consequências para tal credor. Segundo o colegiado, que acolheu embargos de declaração para sanar omissão em um julgado sobre o tema, o crédito deste credor será substituído e poderá ser recebido em conformidade com o previsto no plano, mesmo que em execução posterior ao encerramento do processo de soerguimento.

O STJ havia definido em maio de 2021 que não seria possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito, ao quadro de credores na recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Naquela ocasião, ficou entendido que nessa hipótese, não haveria a novação do crédito, ou seja, da substituição de uma dívida antiga por outra. Ou seja, as dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial são substituídas por outras, geralmente com valor reduzido de acordo com o deságio negociado e aprovado pela assembleia de credores. Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma indicaria que o credor que não se habilita na recuperação judicial poderia simplesmente cobrar sua dívida pelas vias burocráticas: na execução ou no cumprimento de sentença.

Porém, ao afastar a novação, segundo avaliação do ministro Salomão, isso significaria desestimular a habilitação dos créditos e a participação na recuperação. E o colegiado corrigiu essa afirmação nos embargos de declaração, com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005, que indicam, respectivamente, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos a ela. E a aprovação dessa lei implica na novação dos mesmos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação, no processo de recuperação judicial, ocorre por força de lei, logo, não pode ser afastada pela simples decisão de um credor por não habilitar seu crédito.

Com base em toda esta análise, o ministro e relator do caso, Luis Felipe Salomão, observou que permitir que o credor não habilitado na recuperação cobre sua dívida sem se submeter aos efeitos da recuperação judicial, acabaria vulnerabilizando a lógica de recuperação criada pela lei, pois segundo ele, esses credores teriam um tratamento mais benéfico do que os demais, que habilitaram seus créditos e negociaram um plano com o objetivo de permitir a superação de sua crise, na perspectiva da função social da empresa devedora, em prol do maior número de interesses envolvidos.

Em seu voto vista, o ministro Raul Araújo concordou: “O credor que, a seu exclusivo talante, mantém-se alheio ao procedimento concursal, exercendo sua faculdade de não participar e, portanto, não colaborar com a avaliação da viabilidade da recuperação judicial, deve suportar os ônus de sua opção, entre os quais os efeitos legais da novação”.

Desta forma, o crédito do credor que não se habilita na recuperação judicial é igualmente novado, de acordo com as condições aprovadas no plano e, sua cobrança poderá ser feita por meio de execução judicial após o término da recuperação, que só poderá ocorrer por sentença judicial. “O crédito obedecerá às condições especificamente previstas para sua classe [de credores], porquanto efetivamente novado de pleno direito”, finalizou o ministro Raul Araújo.

 

fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-28/credor-ignora-recuperacao-judicial-tambem-sofre-efeitos

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