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Dispensa de retenção do IRF em serviços técnicos

O desembargador Márcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, deu provimento a agravo de instrumento apresentado pela Yamaha Motor Do Brasi, desobrigando-a da retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) sobre remessas de valores a título de remuneração de serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Guarulhos havia indeferido o pedido da empresa de tutela antecipada em ação ordinária.

Para o desembargador, ficou claro que a empresa brasileira havia celebrado com a japonesa Yamaha Motor contrato de prestação de serviço de natureza técnico-administrativa, sem transferência de tecnologia, com isso afastando o recolhimento de IRRF sobre valores pagos, por força do disposto em “convenção [Tratado Brasil-Japão] para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, com o Japão”, promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 1967.

Fonte: Resenha de Notícias Fiscais.

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