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Doador não precisa pagar IR sobre ações

A Solução de Consulta COSIT nº 98/2021 oficializou no dia 24.06.2021, publicação que dispõe sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de ações. Desta forma, não há cobrança de IR- Imposto de Renda sobre doação em adiantamento de legítima de cotas em fundo fechado.
O questionamento levado por um contribuinte à Receita Federal, informando que em 2020 possuía cotas de um fundo fechado de investimento em ações no exterior, e que havia efetuado nesse mesmo ano, doação em adiantamento de legítima de parte das cotas para seus filhos, afirmou que, ao encaminhar a doação, as partes avaliaram as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Porém, de acordo com a RF – Receita Federal, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física. Porém, o órgão federal esclareceu que o ganho de capital de bens e direitos na doação em adiantamento de legítima está disciplinado no art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, o qual especifica que, nesse caso, os bens ou direitos podem ser transferidos pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração do doador.
Desta forma, caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador e, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nessa situação.
Assim, a Receita Federal orienta que os donatários devem informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.
Caberá aos titulares de fundos fechados de ações a possibilidade de poderem doar suas cotas aos herdeiros sem recolher os 15% do Imposto de Renda, no momento da transmissão do bem. Isso porque a Receita Federal definiu que as doações em vida não implicam retorno do investimento, ou seja, não geram ganho de capital passível de tributação.
A decisão publicada pela Solução de Consulta nº 98, pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país. Segundo o Fisco, a doação feita pelo custo de aquisição das cotas é livre de tributação. Logo, só haverá taxação pelo Imposto de Renda se as cotas forem transmitidas pelo valor de mercado.
A Cosit expõe que: “Se a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas, que é o valor constante da DIRPF [declaração do Imposto de Renda] do doador, comprovado pelo instrumento legal que efetivou a doação, não haverá incidência do IR nesse momento, já que não há ganho de capital”.
Desta forma, um titular que por exemplo, adquiriu cotas por R$ 10 mil e informou esse valor na declaração do Imposto de Renda, pode fazer a doação com base nesse valor, ainda que o patrimônio tenha valorizado para valor superior ao adquirido, assim, nestes casos, não haverá tributação. Porém, se o investidor escolher doar as cotas por um valor superior ao adquirido, por exemplo R$ 15 mil, terá que recolher 15% sobre o ganho auferido, referente à esta diferença de R$ 5 mil.
Na avaliação de Daniel Zugman, sócio do BVZ Advogados, a manifestação do Fisco é favorável para as famílias que possuem fundos fechados de investimento como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório: “O entendimento preserva uma das vantagens de constituir um fundo fechado, que é o diferimento da tributação dos ganhos”, afirma. Segundo ele, “As cotas podem ser transmitidas entre gerações sem tributação, que vai ocorrer apenas quando houver resgate ou outro evento que gere liquidez.”
Já o tributarista Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, esclarece uma dúvida de bancos, investidores e advogados, pois havia incerteza se a doação deveria ser feita pelo valor aportado no fundo ou pelo valor de mercado das cotas: “Até hoje, os bancos e os administradores de fundos adotavam uma interpretação ‘conservadora’ e, na minha visão, errada de que haveria tributação no momento da doação”, afirmou.
Enquanto normalmente o imposto é recolhido na fonte pelo administrador do fundo, na solução de consulta, o Fisco afirma que nas doações de cotas a herdeiros a responsabilidade pela retenção do imposto é do doador. Neste caso, sobre a doação de cotas, incide outro tributo, exigido pelos Estados, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que no Estado de São Paulo, é de 4%, mas em outros estados a alíquota pode chegar a até 8%.

Fonte: Valor Econômico, noticiasfiscais.com.br

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