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Empregador fica imune de condenação, caso a culpa do acidente de trabalho seja do empregado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que o empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi causado única e exclusivamente pelo empregado.

No processo, a indústria metalúrgica catarinense, tinha sido condenada na primeira instância no curso de uma ação regressiva acidentária. No primeiro grau, a Justiça condenou a parte ré a ressarcir 50% dos valores já gastos e dos que a autarquia vier a gastar com o pagamento, tanto do auxílio-doença acidentário como de outros decorrentes do mesmo nexo causal — auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez —, em favor da empregada autora.

A relatora da apelação, desembargadora Vivian Caminha, se alinhou à sentença, por entender que a empregada e o empregador concorreram para o acidente de trabalho. A vítima, por estar ciente da ordem de serviço que proibia colocar a mão ou executar limpeza quando a máquina estivesse em movimento. A empresa, por não providenciar a instalação de dispositivo ao alcance da empregada, para parada de emergência da máquina.

O desembargador Cândido Leal Junior, no entanto, fez prevalecer o seu entendimento. “Embora tenha assinado essa ordem de serviço e estivesse ciente de tais proibições, a vítima realizou a limpeza com a máquina em funcionamento, o que resultou no acidente de trabalho. Além disso, não verifico qualquer comprovação nos autos de que a existência de botão de emergência, ao alcance da empregada no momento do acidente, teria evitado o acidente ou o dano decorrente”, resumiu no voto.

Como o julgamento de apelação se deu por maioria, incidiu a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), que joga o desfecho para a turma ampliada.

Fonte: Conjur

 

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