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Empresas podem demitir quem não se vacinar contra a Covid-19

Segundo especialista, a relação de deveres entre empregador e funcionário deve ser recíproca.

A discussão em torno do direito das pessoas poderem optar se querem ou não receber a vacina que atenua os efeitos da covid-19, já alcança esferas jurídicas. Em São Paulo, o Tribunal Regional de Trabalho (TRT) autorizou uma empresa a demitir um funcionário que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19, com a justificativa de que o interesse pessoal não pode se sobrepor ao coletivo.

A decisão foi tomada após uma auxiliar de limpeza terceirizada que prestava serviços a um hospital municipal em São Caetano do Sul (SP) se recusar a tomar a vacina, sendo então demitida por esta razão. Porém, a decisão judicial amplia uma discussão que já vinha sendo debatida.

O advogado e professor de direito do trabalho e previdenciário da Universidade Mackenzie, Ivandick Cruzelles, explica os impactos da medida: “Os partidos políticos já tinham levado essa possibilidade ao Supremo Tribunal Federal (STF), quando o presidente da república fez declarações de que a vacina não seria obrigatória. E o Supremo entendeu que a lei 13.979/2020 autoriza a vacinação obrigatória”, afirma.

A lei em questão dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto provocado pelo coronavírus e estabelece medidas que objetivam a proteção da coletividade, como o isolamento social, a realização de quarentena e a determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; e ainda, tratamentos médicos específicos; além do uso obrigatório de máscaras de proteção individual.
Segundo Cruzelles, no caso específico do direito do trabalho, foi levado em consideração que a funcionária em questão trabalhava em um ambiente hospitalar: “ela, mais do que ninguém, deveria tomar a vacina porque, se pegasse Covid, seria uma contaminação em ambiente de trabalho, gerando responsabilidade ao empregador”, explica.

O especialista afirma que a relação de deveres entre empregador e empregado precisa ser recíproca: “O empregador é responsável em prover um ambiente seguro de trabalho e os empregados têm a obrigação de seguir as normas de saúde e segurança do trabalho. Existe obrigação dos dois. O direito individual pode afetar a coletividade, todas as pessoas que estão no ambiente. A decisão abre precedente, sim, que deve permanecer por muito tempo.”

E da mesma forma como os empregados precisam seguir as normas sanitárias de prevenção à covid, pensando no bem estar que vai além de si próprio, pela possibilidade de contágio que pode afetar os demais, o público frequentador do comércio, restaurantes e demais estabelecimentos, também pode ser impedido de acessar estes locais se não fizer uso de máscaras ou até mesmo se não tiver tomado vacina, num futuro próximo, como já ocorre inclusive em alguns países, que negam o acesso de estrangeiros que não comprovarem sua vacinação.

Desta forma, assim como no caso julgado em questão, que autorizou a demissão da funcionária que se negou a receber a vacina de prevenção à covid, não apenas empresas podem barrar o acesso de funcionários que se negam a realizar a vacinação, como também prestadores de serviço como restaurantes e demais estabelecimentos também podem restringir acesso de pessoas que estiver sem máscara de proteção, conforme confirma Ivandick Cruzelles: “Nessa relação de prestação de serviço, é possível uma empresa restringir o acesso de um consumidor sem a máscara ou exigir a comprovação de vacinação, principalmente empresas sem ambiente adequado para as pessoas circularem com segurança”, declara o advogado.

Fonte: www.cnnbrasil.com.br

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