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Entendimento do Carf sobre despesas de capatazia

O Carf voltou a analisar a inclusão ou não das despesas de capatazia na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações de importação. Isso significa que o debate gravita em torno de saber se o valor despendido com isso compõe ou não o valor aduaneiro, base de cálculo de PIS/Cofins Importação.

Convém destacar recente decisão do Carf retratada pelo Acórdão 3402-006.218 (2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção), que, por maioria, negou provimento a recurso de ofício, entendendo que a capatazia não poderia compor a base de cálculo das exações aqui tratadas uma vez que, nos termos do artigo 8º do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, considera-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.

Observe-se que o sobredito acórdão tomou por fundamento o conceito firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário 559.937, que, em sede de repercussão geral, identificou “valor aduaneiro” como o preço CIF da mercadoria (custo, seguro e frete) para fins de incidência de PIS/Cofins Importação.

Diversa, no entanto, tem sido a interpretação da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, que, ao partir de uma premissa alternativa de análise do tema, (por exemplo, acórdãos 3401-003.216 e 3401-003.137), tem decidido que a Lei 10.865/2004, ao versar sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação, remeteu o intérprete ao “valor aduaneiro”, enquanto que as normas infralegais que serviram para regulamentar a matéria utilizaram a expressão “despesas incorridas até o porto” ou “até a chegada aos locais” para demonstrar a extensão dos fatos econômicos que estariam compreendidos no permissivo legal.

No acórdão em referência, a 1ª Turma chamou a atenção para a ambiguidade do termo “até”, que não se esclarece em nenhum dos idiomas em que se apresenta o texto autêntico do AVA: inglês (to the port), francês (jusqu’au port) e espanhol (hasta el puerto). A partir de tal conclusão, a maioria do colegiado se formou em torno da concepção de que a expressão “até” como inclusiva, nos moldes do Ato Declaratório Coana 3/2000, ou do parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF 327/2003, não seria incompatível com o vocábulo “valor aduaneiro”, tratando-se, antes, da contextualização nacional do AVA como faculdade da administração, conforme trecho do voto vencedor: “pode-se até discordar da decisão do país em optar por incluir as despesas com descarga no valor aduaneiro, ou afirmar que a maioria dos países do mundo segue linha diversa, mas não há fundamento (…) para dizer que isso afronte o AVA (…) ou mesmo o Regulamento Aduaneiro”.

Neste sentido, de inclusão das despesas de capatazia, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada, também é o entendimento da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, retratada nos acórdãos 3302-003.177 e 3302-003.198.
A discussão não apresenta ainda desfecho, já que não enfrentada pela CSRF do Carf, embora possa a vir ser pacificada de outra forma, já que o STJ discute a possibilidade de enunciar uma súmula para retratar seu posicionamento pela exclusão da capatazia da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação.

Fonte: Conjur

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