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Estados regulamentam transferência de crédito de ICMS

Estados regulamentam transferência de crédito de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade

Uma importante atualização na regulamentação de transferência de crédito de ICMS afetará a forma como as empresas lidam com a remessa de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos localizados em diferentes estados do Brasil, a partir do ano que vem. O Convênio ICMS nº 174, datado de 31 de outubro de 2023, estabeleceu novas regras que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

A origem da regulamentação
A origem dessa atualização remonta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que se pronunciou na Ação Direta de Constitucionalidade, tratando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa. Vale destacar que, em termos legais, essa questão deveria ser regulamentada por meio de uma lei complementar. No entanto, como tal lei ainda não foi proferida, os estados decidiram agir e publicaram o Convênio ICMS para tratar dessa transferência.

Nessa decisão, o STF confirmou que o ICMS, um imposto estadual, não deve ser aplicado quando mercadorias são transferidas entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, localizados em estados diferentes. Antes disso, o ICMS era cobrado nessas situações, o que gerava um ônus tributário para as empresas.

A consequência direta dessa decisão foi a abertura de uma nova possibilidade para as empresas: a transferência de créditos tributários. Anteriormente, esses créditos eram destinados a abater o pagamento do ICMS em operações interestaduais. Agora, as empresas têm a flexibilidade de utilizar esses créditos para diversas finalidades, como aplicá-los em diferentes filiais ou para compensar outros tipos de impostos.

Isso acontece devido à natureza do ICMS, que é um imposto não cumulativo, ou seja, não pode ser cobrado mais de uma vez sobre o mesmo produto ou mercadoria. Assim, quando uma empresa paga o ICMS no início da cadeia produtiva, por exemplo, na compra de matéria-prima, ela gera um crédito que pode ser utilizado para abater o valor do imposto nas etapas subsequentes da produção e distribuição do produto final.

A decisão do STF permitiu que as empresas iniciassem essa transferência de crédito de ICMS a partir do exercício financeiro de 2024, uma vez que não são mais obrigadas a pagar o ICMS nas transferências entre suas filiais.

É importante destacar que essa não foi a primeira vez que o Supremo se debruçou sobre esse assunto. O julgamento enfrentou desafios e contestações, principalmente do estado do Rio Grande do Norte, que buscava modificar as regras relativas à não incidência do ICMS. No final, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que permitiu que as empresas utilizassem esses créditos a partir do ano seguinte, mesmo que os estados ainda não tenham regulamentado completamente a questão.

O que muda para as empresas?
Essa decisão traz implicações significativas para as empresas, pois permite uma maior flexibilidade na gestão de seus recursos financeiros e tributários. Ela abre portas para estratégias tributárias mais eficientes e pode ter um impacto positivo no cenário empresarial em todo o país.

Em termos financeiros, a implementação desse convênio não parece ter gerado ganhos substanciais para as empresas. Ele estabelece regras específicas, das quais destacamos a cláusula primeira: “Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.”

Essa regra significa que, ao realizar remessas interestaduais entre suas próprias unidades, as empresas são obrigadas a transferir o crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. Embora essa medida traga regulamentação e padronização ao processo, como mencionado anteriormente, sua implementação não parece resultar em benefícios financeiros substanciais para as empresas.

É fundamental que as empresas estejam cientes dessas novas regras e as incorporem em sua gestão tributária a partir de 2024. No entanto, é importante ressaltar que as normas podem evoluir, especialmente se uma lei complementar abordar a questão de maneira diferente no futuro. Portanto, a atenção às atualizações legais continua sendo crucial para o sucesso das operações empresariais em âmbito nacional.

A transferência de ICMS entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa segue um processo com várias etapas:

– Primeiramente, o ICMS é lançado como débito no estabelecimento remetente, enquanto é registrado como crédito no estabelecimento destinatário. Isso ocorre por meio dos Registros de Saídas e Entradas, respectivamente.

– A apropriação desse crédito segue as regras da legislação tributária da unidade federada de destino e também permite que o saldo credor remanescente seja apropriado de acordo com a legislação interna.

– Cada remessa de mercadorias entre esses estabelecimentos deve conter o valor do ICMS na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

O cálculo do ICMS a ser transferido é baseado em percentuais correspondentes às alíquotas interestaduais do ICMS. Esses percentuais são aplicados sobre valores como a entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida e, no caso de mercadorias não industrializadas, os custos de produção. Esses percentuais são incorporados ao valor dos bens e mercadorias no cálculo do ICMS a ser transferido.

Esse processo assegura que o ICMS seja transferido corretamente entre os estabelecimentos da mesma empresa, mantendo a conformidade com a legislação vigente.

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