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Fiscalização da criptomoeda

Com o objetivo de assegurar o correto recolhimento dos tributos sobre as operações, a Receita Federal abriu, no fim de 2018, consulta pública à instrução normativa que pretende impor o dever de prestar informações das operações realizadas com criptoativos. A medida é para as corretoras de moedas virtuais situadas no Brasil, como também para pessoas físicas que com elas negociam no exterior, sempre que o valor mensal ultrapasse R$ 10 mil. O prazo para as contribuições se encerrou no fim de novembro e, até o momento, nenhuma norma foi publicada.

Vale destacar que medida semelhante está sendo discutida em outros países e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sinaliza quanto à necessidade de examinar as consequências tributárias das criptomoedas, por representarem um risco potencial à transparência fiscal e financeira obtida ao longo dos últimos dez anos. A preocupação da OCDE é pertinente: por definição, a Blockchain é uma rede descentralizada que, a despeito de ser pública, garante a privacidade de seus operadores.

É evidente, porém, que a definição quanto ao tributo devido sobre a operação é relevante. Ela traz segurança jurídica e previsibilidade. Contudo, o maior desafio é garantir a eficácia das normas eventualmente criadas para tributar as transações com criptomoedas. O tema se relaciona com os limites dos poderes fiscalizatórios e sua relação com os princípios da intimidade e privacidade.

Nesse sentido, o debate sobre o acesso às informações financeiras do contribuinte diretamente pela autoridade tributária, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, tal qual previsto na LC 105/2001, pode ser útil para iluminar uma possível resposta. Do ponto de vista da isonomia, não é razoável que a Receita Federal possa obter informações diretamente dos bancos sobre a movimentação financeira dos correntistas, mas seja impedida de fazê-lo em relação às exchanges de criptomoedas.

Fonte: Valor

 

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