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Governo impõe tributação em aplicações financeiras no exterior

O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) emitiu uma Medida Provisória (MP) que impõe a tributação das aplicações financeiras no exterior através do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

A MP 1.171 foi publicada no dia 30/04/2023 com o objetivo de atualizar as faixas de isenção da tabela mensal do IRPF para os contribuintes que residem no país e possuem investimentos financeiros no exterior, a partir do início do ano de 2024.

A medida provisória propõe diversas alterações, sendo uma delas a tributação dos rendimentos do capital aplicado no exterior, como aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, além de bens e direitos objeto de trust. Com o intuito de compensar a redução da receita devido ao aumento da isenção do Imposto de Renda para dois salários-mínimos, o governo implementará uma tributação sobre os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, realizados por indivíduos residentes no Brasil.

Frequentemente, esses investimentos são efetuados em offshores (jurisdições fiscais privilegiadas), onde não há incidência de impostos. A tributação será progressiva, variando de 0% a 22,5%. Para rendimentos anuais que não ultrapassem R$ 6 mil, a parcela será isenta de imposto.

Rendimentos anuais entre R$ 6 mil e R$ 50 mil serão tributados em 15%, e a parcela acima de R$ 50 mil será tributada em 22,5%. A MP afetará os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, assim como bens e direitos presentes em trusts.

A medida inclui o lucro de entidades localizadas no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil sob regime de tributação diferenciado, abrangendo também os paraísos fiscais. Além disso, serão tributadas as entidades controladas que não gerem de forma significativa renda própria através da exploração de atividade econômica.

Os fundos de investimento e fundações serão tributados se a pessoa física possuir, direta ou indiretamente, direitos que lhe confiram o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. Da mesma forma, a tributação será aplicada às sociedades em que a pessoa possua mais de 50% de participação no capital social ou equivalente na obtenção de recursos, direta ou indiretamente.

Também é revogada a possibilidade de calcular a base de cálculo do IRPF sobre o ganho de capital obtido na alienação, liquidação ou resgate desses mesmos bens em moeda estrangeira, quando adquiridos nessa mesma moeda estrangeira. A MP também revoga a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como de aplicações financeiras adquiridas na condição de não residente.

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