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IOF zero na exportação

Em nota, divulgada pelo Ministério da Economia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a alíquota zero de IOF é aplicável nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central (BC) para a liquidação dos contratos de câmbio, que variam de 360 a 1500 dias, embora a norma básica seja de 750 dias.

Esse parecer propõe uma solução intermediária para uma disputa entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação. “O instrumento hábil para efetivar operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas exportação de bens e serviços é o contrato de câmbio de exportação, de modo que as operações de câmbio que se amoldarem às suas regras sujeitam-se à alíquota zero”, define a PGFN.

A Receita Federal entendia que o IOF deveria ser cobrado quando o recurso decorrente do pagamento da exportação não fosse trazido ao Brasil imediatamente após seu ingresso na conta do exportador. Parte das empresas, contudo, defendia que não há prazo para o benefício fiscal, bastando a origem do recurso ser decorrente de venda de bens e serviços ao exterior.

As normas do CMN e do BC apontadas pela PGFN definem que: “o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação”.

Além disso, segundo a Procuradoria da Fazenda, os normativos dos órgãos que regulam o mercado de câmbio determinam que, no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. E o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Fonte: Valor

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