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– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

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IRPJ e CSLL sobre juros aguarda posição do STF

Ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal matéria referente a incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário.

Tema teve a repercussão geral reconhecida no RE 1.063.187/SC (tema 962), no entanto, não tem data definida para julgamento. Dentre os argumentos pela incidência das exações, o Fisco defende que o constituinte previu um conceito aberto sobre “proventos de qualquer natureza”, tendo o legislador infraconstitucional a competência para delimitá-lo.

Mas afinal, a taxa Selic (ou juros moratórios) deve, ou não, ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL? Nos tribunais de hierarquia inferior, não existe jurisprudência uníssona sobre o assunto. De um lado, temos decisão favorável aos contribuintes, no sentido de exclusão dos juros moratórios da base de cálculo dos aludidos tributos (Apelação Cível nº 0007609-28.2012.4.03.6100/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, julgado em 23/06/2017); de outro, posição concordando com os argumentos do Fisco (Apelação Cível nº 0009666-90.2014.4.01.3000/AC, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, julgado em 03/09/2018).

Fato é que juros compensatórios (ou remuneratórios) não podem ser confundidos com juros moratórios. Basicamente, os juros compensatórios serão devidos como “remuneração” pela utilização do capital pertencente a outrem (v.g. juros aplicados em contrato de financiamento de um veículo); já os juros moratórios surgem do inadimplemento da obrigação, incidindo até o momento em que o devedor entrega a prestação devida ao credor.

O Código Civil, no parágrafo único do artigo 404, é claro ao representar os juros moratórios como indenização pela demora culposa no cumprimento da obrigação pelo devedor. Ali diz: “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”

É evidente que os juros moratórios têm como finalidade reparar/recompor o patrimônio do credor, assim como expressa uma maneira de compelir o devedor a adimplir com a prestação avençada. De tal modo, tais valores não deveriam ser considerados para fins de formação da base de cálculo dos tributos em comento.

O STJ tem entendimento consolidado no sentido de afastar a incidência de tributos sobre verbas de cunho indenizatório, tais como: (a) pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço (Súmula 125); (b) pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço (Súmula 136); (c) pagamento de danos morais (Súmula 498); (d) juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial (REsp 1227133/RS – Repetitivo Tema 470).

Vale ressaltar que a legislação tributária “não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” visando alargar a regra-matriz de incidência dos tributos (artigo 100 do CTN).

Por estes motivos, podemos concluir que aos valores atinentes os juros moratórios não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, em virtude de serem consideradas verbas de cunho eminentemente indenizatória.

Fonte: Valor

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