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Isenção de custas processuais em caso de transação

A constitucionalidade da dispensa de pagamento de custas processuais em caso de transação foi analisada, no fim de agosto, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na sessão, 11 desembargadores consideraram que a medida contraria a Constituição Federal, e dez entenderam que não. O julgamento foi encerrado por pedido de vista da desembargadora Nilza Bitar.

A controvérsia gira em torno do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.

O relator do caso, desembargador Antonio Iloizio Barros Bastos, afirmou que o dispositivo não é inconstitucional. Isso porque compete à União legislar sobre direito processual. E o CPC define o fato gerador das custas processuais. Ele foi seguido por nove outros magistrados.

O desembargador Marco Antonio Ibrahim abriu divergência. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu que custas processuais são taxas (ADI 1.444). E o artigo 151, parágrafo 3º, da Constituição, proíbe a União de estabelecer isenção sobre tributo estadual, como as custas processuais.

Assim, Ibrahim apontou que a isenção da taxa em caso de transação antes da sentença é inconstitucional. Até porque a Lei estadual 3.350/1999, que trata das custas processuais no Rio, elenca 15 hipóteses de isenção, mas não fala da transação no curso da ação. O voto divergente foi seguido por dez outros desembargadores.

Fonte: Conjur

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