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ISS na base de cálculo do PIS e Cofins

Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma empresa de Santa Catarina para excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e Cofins. Para o TRF-4, o valor suportado pelo beneficiário do serviço, tem incluído a quantia referente ao ISS, compondo o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins.

O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, afirmou que a controvérsia sobre o ISS ainda está pendente de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ, que determina que o ISS deve ser incluído nos pagamentos do PIS e da Cofins.

Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame”.

Segundo o juiz, o ISS é um tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, “preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”.

Fonte: Conjur

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