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Medida Provisória 808/2017 altera pontos da Reforma Trabalhista

Recentemente, a Presidência da República publicou a Medida Provisória n° 808/2017, alterando a Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/2017 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confira as principais mudanças.

Jornada de trabalho 12×36: se dará por meio de acordo coletivo de trabalho, salvo exceções para atividades de saúde.

Empregada gestante e lactante: a gestante será afastada de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade, conforme alterações ao artigo 394-A da CLT. Se a exposição da gestante se der em grau médio ou mínimo, e ela voluntariamente apresentar atestado que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades, não caberá o seu afastamento. Para a empregada lactante, o afastamento apenas ocorrerá mediante apresentação de atestado de saúde com esta recomendação.

Autônomo exclusivo: Não há mais a exclusividade na contratação do trabalhador autônomo, e a prestação de serviços a só um tomador de serviços não caracteriza o vínculo empregatício. Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não se qualificam como empregados, se observadas as determinações do artigo 442-B da CLT.

Trabalho intermitente: permanece o contrato por escrito, com registro em CTPS, com a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, discriminação de valores, local e o prazo para o pagamento da remuneração, conforme alteração do artigo 452-A da CLT.

O empregado intermitente terá 24 horas para responder o chamado ao trabalho. Direito a férias, passíveis de serem usufruídas em até três períodos, nos moldes do artigo 134 da CLT. Após um ano sem qualquer convocação do empregado, será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente, e as verbas rescisórias bem como o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos. O aviso prévio será necessariamente indenizado.

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação do FGTS a até 80% do valor dos depósitos, mas não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Até 31.12.2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

Salários: a ajuda de custo fica limitada a 50% da remuneração mensal, para não integrar ao salário e consequentemente não incorporar ao contrato de trabalho e refletir encargos trabalhistas e previdenciários.

O § 22 do artigo 457 da CLT, conceitua prêmios como valores concedidos por liberalidade pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Comissão de representantes: fica expresso no novo art. 510-E da CLT que a comissão de representantes em empresas com mais de 200 empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa de direitos e interesses da categoria, incluindo em questões judiciais ou administrativas e nas próprias negociações coletivas.

Insalubridade: para a prorrogação de jornada de trabalho em locais insalubres, se incluída a contratação de perícia e respeitadas às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, fica afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, com nova redação dada ao artigo 611-A da CLT.

Recolhimento previdenciário complementar: prevê ao trabalhador o recolhimento complementar quando a soma de seus rendimentos não ultrapassarem a um salário mínimo, com fundamento no artigo 911-A da CLT.

Na hipótese de as contribuições previdenciárias serem inferiores a um salário mínimo mensal, este recolhimento não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, e nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

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