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– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

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Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de embargos de divergência, que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação, em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Os ministros validaram por unanimidade que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o direito do credor privilegiado, mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto arrematado do devedor, ocorrida na execução de terceiros.

Com esta decisão, a corte acabou por pacificar os entendimentos divergentes que havia entre a Primeira e a Quarta Turmas e ainda concedeu provimento aos embargos de divergência, interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma, que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

O embargante apontou em seu recurso, julgado da Quarta Turma, segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente do crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência do crédito
Segundo explicou o relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O ministro complementou ainda que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário, que é objeto de execução fiscal e motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

O magistrado ainda ressaltou que, tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (“título legal à preferência”, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

Salomão afirmou ainda: “Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: Em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual”.

Direito Material
O relator também sinalizou que a jurisprudência do STJ não considera possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Para Salomão, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, “sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível”, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=497792

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