Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/storage/3/b2/55/rdvconsultoria/public_html/wp-content/themes/rdv-impacto/header.php on line 6
– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

Blog

The blog in only available in Portuguese. Apologies for the inconvenience.

Negócio Jurídico Processual no âmbito da Execução Fiscal e a Portaria PGFN no 742, de 21 de dezembro de 2018

O vigente Código de Processo Civil (Lei no 13.105  – 16 de março de 2015) instituiu a possibilidade da celebração dos chamados Negócios Jurídicos Processuais (NJP), estabelecendo uma cláusula geral de negociação processual[1].

Nele, observa-se a adoção de um modelo cooperativo, visando, em última análise, prestigiar a vontade das partes, com valorização do consenso e tendo como horizonte a efetiva solução de conflitos, buscando afastar, em certa medida, aquela clássica imagem do procedimento como um encadeamento de atos tendente ao fim único de um julgamento. É aquilo que Fredie Didier Jr. chama de princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo.[2]

O posicionamento da doutrina, com poucas vozes parcialmente dissonantes[3], já era no sentido da possibilidade da fazenda pública celebrar NJP, sempre no sentido de que a indisponibilidade do direito material não acarretaria, por si só, a indisponibilidade sobre o procedimento, tampouco a impossibilidade de celebração de NJP.[4]

A referida Portaria trouxe as bases para negociação em sede de execução fiscal, tratando dos requisitos a serem observados pelos devedores perante a PGFN. Trata-se de medida que merece aplausos, por consolidar a possibilidade dos Procuradores responsáveis pela cobrança da dívida ativa federal transigirem, com certa margem de liberalidade, criando condições de composição mais adequadas a cada caso concreto.

Extraem-se da leitura da Portaria os quatro pontos centrais passíveis de inclusão no NJP para equacionamento do débito inscrito em dívida ativa, quais sejam: a) calendarização da execução fiscal; b) plano de amortização do débito fiscal; c) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; d) modo de constrição ou alienação de bens.

Na hipótese da negociação envolver plano de amortização do débito, é exigido que haja prazo para a liquidação do mesmo, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) meses, salvo no caso de autorização da Coordenação-Geral de Estratégias e Recuperação de Créditos. Ou seja, haveria margem para justificativa, considerando-se as particularidades do caso, visando eventual prazo superior.

Fora tal particularidade, outras obrigações deverão ser observadas, cumulativa ou alternativamente, como trata o texto legal. Dentre elas, destaca-se: a) constrição de parcela do faturamento mensal; b) oferecimento de outras garantias, observada a ordem do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais; c) compromisso de garantir ou parcelar futuros débitos inscritos; d) garantia fidejussória dos administradores; e) modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento.

Possível, ainda, a inclusão de débitos inscritos e não ajuizados no NJP, desde que o devedor concorde expressamente com o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Caso discorde, tais débitos necessariamente deverão ser parcelados conforme as modalidades possíveis.

Sobre o procedimento para solicitação do NJP, a Portaria detalha o conteúdo e a forma do requerimento a ser apresentado, bem como o seu trâmite de análise até posterior deliberação, delimitando a competência da Procuradoria-Regional para débitos de até R$ 50 milhões, e da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos em caso de débitos em montante superior.

Possível concluir, em uma primeira abordagem, que se trata de iniciativa relevante que chega em momento bastante apropriado, haja vista a intensa crise que se abateu sobre a atividade empresarial do país. Nada mais adequado, portanto, que se estabeleçam mecanismos de equacionamento do passivo fiscal das empresas em condições mais factíveis que aquelas previstas nos parcelamentos ordinários estabelecidos. O que resta é verificar a aplicação na prática da legislação em questão, na expectativa de que, de fato, cumpra tal finalidade.

 

Autor: Samuel Radaelli.

 

_____________________________________
[1] Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
[2] Fredie Didier Jr., Negociação sobre o processo: autorregramento da vontade no projeto de novo Código de Processo Civil.
[3] No sentido de limitar as possibilidades de celebração de negócio jurídico processual quando há ofensa ao interesse público: José Roberto Fernandes Teixeira. Negócios jurídicos processuais e Fazenda Pública, p. 290-292.
[4] Leonardo Carneiro da Cunha, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume III, (arts. 188 ao 293), p. 58.

Categories

Newsletter

The newsletter is only available in Portuguese.

Archives