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Nova Lei de Falências

A nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), que altera regras para a recuperação judicial e as falências de empresas, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com total de 6 vetos, em publicação feita no Diário Oficial da União de 24/12/2020. O texto tem origem no PL 4.458/2020, aprovado pelo Senado no final de novembro.

Segundo os autores do projeto, a ideia é dar mais agilidade aos processos de recuperação judicial das empresas.

Além de tratar da recuperação judicial de empresas em dificuldades, a lei trata também do parcelamento e do desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação dos devedores.

A recuperação judicial é o recurso para o qual as empresas recorrem à Justiça, quando não conseguem mais arcar com seus pagamentos e dívidas. Se for aceito, ficam protegidas por um determinado período contra a execução de suas dívidas, o que poderia levar muitas delas à falência imediata. Assim, ganham tempo para apresentar um plano de reestruturação e negociar seus débitos com os credores.

Com a aprovação da lei, a ideia é dar mais fôlego para as empresas em dificuldades financeiras. As vantagens são a permissão do financiamento durante a fase de recuperação judicial, a ampliação do prazo de parcelamento das dívidas tributárias federais, além de especificações sobre falência no exterior e direitos de credores estrangeiros.

Em análise feita pelo governo, o projeto “moderniza a legislação que trata da recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, introduzindo pontos importantes para as empresas”.

Já os vetos feitos pelo presidente e que ainda deverão passar por análise do Congresso, referem-se à:

1. Suspensão da execução das dívidas trabalhistas – Na mensagem enviada ao Congresso o governo reconhece o mérito da proposta, mas aponta que o dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica “ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho”.

2. Parte do texto que previa que não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço.

3. A renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, em que a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, que são tributos federais, sob alegação de falta de estudo do impacto financeiro e o item que tratava da recuperação das cooperativas médicas, com a argumentação de que a previsão feria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias.

4. A hipótese do plano de recuperação judicial envolver alienação judicial e “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”. Na visão do governo, esta medida contraria várias previsões legais, desde questões ambientais até as obrigações de natureza anticorrupção, “haja vista que a excepcionalidade criada está em descompasso com os direitos fundamentais à probidade e à boa administração pública, além de ir de encontro ao interesse público”.

Também foram vetados parcialmente dispositivos que tratam da parte tributária e de cobrança, por violação de regras orçamentárias ou do Código Tributário Nacional.

A nova Lei de Falências foi elogiada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ricardo Villas Bôas Cueva, devido à possibilidade da empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e, assim, poder oferecer garantias adicionais para obter financiamento.

Confira as principais mudanças com a nova Lei de Falências:

·Aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial, de sete para dez anos;

·Regulamentação dos empréstimos tomados por essas empresas, para que os novos financiamentos tenham preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação;

·Autoriza o devedor, desde que esteja em processo de recuperação judicial, a contratar um financiamento utilizando bens pessoais seus ou de outras pessoas como garantia. Esta permissão de empréstimo deverá ser autorizada por um juiz;

·Proibição de retenção ou apreensão de bens do devedor;

·Permite prorrogar o prazo de 180 dias de congelamento das dívidas uma única vez, em caráter excepcional;

·Prevê que o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial;

·Proíbe que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência;

·Torna a conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial.

Conciliação judicial
A nova lei permite ainda que o credor apresente também um plano alternativo de recuperação judicial, visto que, hoje, a lei diz que qualquer credor tem o direito de se opor ao plano de recuperação judicial proposto pela empresa e, se não houver um consenso com a empresa devedora, o negócio terá a falência decretada pelo juiz.

A empresa também poderá solicitar, antes de autorizado o pedido de recuperação judicial, a suspensão das execuções judiciais contra ela por 60 dias. Nesse período, a companhia devedora tentará, por meio da mediação e da conciliação, um acordo com as partes prejudicadas, que podem ser, por exemplo, trabalhadores que não receberam seus salários.

Fontes: Agência Senado, G1 e Conjur

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