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Para STJ, na recuperação judicial, produtos agrícolas não são essenciais

A 3ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça – decidiu que em casos de recuperação judicial, os produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital. Ou seja, no caso de fazendas em recuperação judicial, os produtos agrícolas como soja e milho, não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial. Por isso, podem ser vendidos ou retirados do local para cumprimento de acordo.

Segundo o STJ, os bens essenciais não incluem os objetos comercializados pela pessoa jurídica em situação de recuperação judicial (como por exemplo milho ou outras produções), somente os equipamentos agrícolas utilizados para sua produção, como maquinários e implementos.

Essa decisão se deve após um acórdão reformado pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), no qual foi considerado que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial eram “bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo” e, por isso, não poderiam ser retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

Porém, conforme consta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da lei, não é permitido vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa. A partir deste entendimento, para o STJ, essa norma não deve incidir sobre produtos agrícolas.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, argumentou que para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação. Ela ainda citou o entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção.

Em sua análise, a ministra destacou que o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho, por exemplo), mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva — como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores. Ela complementou definindo bens de consumo como aqueles bens produzidos com uso dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Desta forma, a ministra relatora apontou que “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Confira o acórdão na íntegra acessando https://www.conjur.com.br/dl/produtos-agricolas-podem-retirados.pdf

 

Fonte:
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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