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– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

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Programa de Estímulo à Conformidade Tributária

Com a finalidade de definir os princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo, definindo regras de conformidade tributária, já está em vigor a Lei Complementar nº 1.320/2018 (LC nº 1.320/2018), que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes” para aquele Estado.

Seu propósito é simplificar o sistema tributário estadual; oportunizar a segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; além de criar um ambiente de concorrência leal entre os agentes econômicos.

Para isso, os contribuintes serão classificados, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não classificado), com base nos seguintes critérios, os quais ainda serão objeto de regulamentação:

– obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

– aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e

– perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos pela “LC”.

Vale destacar que para cada categoria na qual o contribuinte for enquadrado serão aplicadas as respectivas contrapartidas:

– acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia;

– autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

– efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;

– autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;

– autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

– renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

– inscrições de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se os procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; e

– transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitando o limite anual previsto em regulamento.

O contribuinte será previamente informado sobre a sua classificação, a qual ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Sefaz.

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