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Recolhimento do ISS passa para municípios onde serviços são prestados

A alteração na legislação para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) foi publicada no Diário Oficial da União em 24/09/2020, pela Lei Complementar 175, que estabelece regras de arrecadação do imposto pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade do prestador do serviço (cidade de origem). A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o município de destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

Após mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferia a cobrança desse imposto do município de origem da prestação de serviço, para o município onde o serviço é prestado, houve a necessidade de aprovação de um projeto de lei que regulamentasse o recolhimento do ISS.

 

Gestão:

A lei também cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com a finalidade de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.

O CGOA será integrado por dez membros, sendo dois de cada região do país: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, que serão determinados pela Frente Nacional de Prefeitos e outro representando das cidades do interior de cada região, que deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Também será criado um Grupo Técnico para auxiliar o Comitê, que deverá ser composto por quatro membros, dois que deverão ser indicados por representantes dos municípios e os outros dois a serem indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, para representar os contribuintes.

 

Padronização

Com a nova lei, o ISS deverá ser declarado através de sistema eletrônico unificado para todo o país, até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo layouts e padrões fixados pelo CGOA. Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência.

Segundo a nova legislação, caberá aos municípios divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. No caso de alterações, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.

Os municípios estarão proibidos de cobrar taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigir obrigações extras relativas ao imposto, sendo permitido no entanto, requerer a emissão de notas fiscais.

Ao Comitê não caberá realizar mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, após isso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.

 

Exceção:

Apesar da alteração aprovada na legislação, as mudanças não se aplicam aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede. Estas exceções atendem a um pedido da CNM e considera que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Ainda assim, o serviço de arrendamento mercantil fica sujeito à nova regra de competência da cobrança.

 

Transição:

Apesar de entrar em vigência em 1º de janeiro de 2021, a nova lei concederá um período de transição com regras para que as prefeituras que perderão sua arrecadação com este imposto possam se adaptar em um ajuste gradual de seu caixa, sendo:

Em 2021, 33,5% deste tributo serão arrecadados no município de origem e 66,5% no município de destino.

Em 2022, ficarão 15% na cidade de origem e 85% na cidade de destino.

A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

 

Tomador e prestador

No caso dos planos de saúde a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).

 

Fonte: Agência Senado

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