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Recuperação é para devedor viável, diz TJ-SP ao decretar falência de empresa

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de primeira instância que convolou em falência a recuperação judicial de uma indústria. Em uma votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve a decretação da falência, entendendo que o instituto da recuperação judicial só pode auxiliar os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis.

Segundo destacou o relator, o desembargador Maurício Pessoa, a recuperação judicial é destinada a criar condições que viabilizem a superação da crise pela recuperanda, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, sendo um procedimento com regras específicas para proporcionar um ambiente favorável para que a devedora e os credores cheguem a um acordo. “Assim, no processo recuperacional deve ser buscada a solução que melhor atenda aos interesses da recuperanda, visando a preservação da empresa, e aos interesses do conjunto de credores, equilibrando e harmonizando estes interesses. O julgador deve refletir, portanto, sobre o sacrifício exigido dos credores para se alcançar a preservação da empresa e o sucesso do plano de recuperação, uma vez que a reorganização da atividade econômica é custosa”, declarou.

Conforme análise sinalizada pelo desembargador, a recuperação de empresas tem como fundamento a ética da solidariedade, em que se pretende atender aos interesses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um, em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores, classificando como um procedimento de “sacrifício”. “Contudo, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deve ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores, pautando-se pela boa-fé e transparência”, complementou o magistrado.

O desembargador afirmou ainda que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 ressalta a finalidade do processo, que é permitir a recuperação das empresas em crise, em reconhecimento a sua função social, prestigiando, dessa forma, o princípio da preservação da empresa, que para ele, não é a hipótese dos autos. “Aqui, o processo recuperacional da agravante foi convolado em falência em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda, notadamente em relação aos credores trabalhistas”, disse Pessoa, destacando que o plano previa o pagamento dos créditos trabalhistas até janeiro de 2020, o que não foi cumprido pela empresa.

O relator também pontuou um atraso no início do pagamento dos demais credores e, diante do descumprimento das cláusulas do plano, Maurício Pessoa manteve a convolação da recuperação judicial em falência. “O processo de recuperação judicial vai sempre pressupor que a empresa seja viável, ou seja, que passa por um estado de crise temporária que será superável através das negociações com os credores, a justificar sua preservação. Ocorre que, no caso em questão, o alegado interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa mediante a realização de nova assembleia geral de credores sucumbem aos fatos aqui consignados”, finalizou.

Fonte:
https://www.conjur.com.br/2022-fev-02/recuperacao-devedor-viavel-tj-sp-decretar-falencia

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