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– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

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Responsabilidade do ex-sócio

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma ação, do estado do Rio de Janeiro, sobre a responsabilidade do sócio por até dois anos após a sua saída do quadro societário da empresa, em função do previsto nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil.

Na ação, o sócio recorrente deixou a empresa em junho de 2014, após um acordo para pagamento parcelado de débitos locatícios ter sido firmado. Um ano e meio depois, em dezembro de 2015, a sociedade passou a inadimplir seu compromisso com o locador, o que resultou numa ação de execução.

Considerada como havida a dissolução irregular da sociedade, os tribunais de primeiro e de segundo graus desconsideraram a sua personalidade jurídica e aceitaram a inclusão dos sócios, como pleiteado pelo exequente. Dos sócios atuais e daquele que havia saído em 2014, pautando-se nessa regra de responsabilização por até dois anos. Portanto, no caso, para débitos vencidos até junho de 2016.

Assim, coube ao STJ segregar a responsabilidade desse antigo sócio. Foi considerado que a previsão legal deveria ser aplicada apenas a episódios com fato gerador até a data da saída. Se muito tempo depois a sociedade passou a descumprir seus compromissos, quando já administrada por outrem e sem qualquer participação ou influência do sócio retirante, este não poderia responder por tais situações, já que sequer delas participou, nem indiretamente.

Afastou-se uma evidente injustiça e foi trazida um pouco de segurança a futuras relações societárias, pois realmente foge do razoável que alguém deva responder pelo que não assumiu ou participou. A discussão é relevante pois nem sempre é assim, pelo contrário, como ilustra o julgamento pelas duas instâncias. A apelação foi decidida até por meio de decisão monocrática, que se limitou a analisar o lapso temporal entre a saída do sócio e o início da dívida, sem levar em conta a origem desta.

Fonte: Valor

 

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