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Restituição do ICMS-ST é conquistada por meio judicial

Duas empresas gaúchas conquistaram importantes precedentes quanto ao direito ao ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária (ST) quando o produto tenha sido vendido por um preço menor do que o estipulado para o recolhimento do imposto.

Segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a restituição é devida pelos Estados quando o produto for vendido por um preço menor do que o estipulado para o recolhimento do ICMS-ST. Com o entendimento, Estados como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul editaram normas para restituir as empresas com créditos e começar a cobrar a diferença – quando o preço ao consumidor for maior do que o usado para o cálculo do tributo. Como a restituição tem sido feita por meio de créditos, quem não tem débitos para fazer a compensação tem recorrido à Justiça.

Na 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), os desembargadores entenderam que a restituição pode ser feita “em pecúnia ou mediante transferência dos créditos”. Prevaleceu o voto do presidente da Corte, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que analisou o Decreto Estadual nº 54.308, de 2018.

A decisão (processo nº 70080559354) beneficia o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro), que reúne aproximadamente 2,7 mil postos do Estado. Segundo o advogado representante do sindicato no processo, como o estoque de combustíveis não dura mais do que uma semana nos postos, o setor é gerador de créditos do tributo e os acumula.

Já uma empresa de comércio de veículos gaúcha conseguiu na 22ª Câmara Cível do TJ-RS decisão que a libera de pagar a complementação de ICMS-ST. Os desembargadores negaram recurso de apelação do Estado, mantendo o entendimento da primeira instância. “Sem razão o Estado do Rio Grande do Sul quando alega ser devida a complementação do imposto acaso a venda tenha se dado em valor superior à base presumida, notadamente porque no julgamento do RE 593849 [STF] não houve debruçamento sobre tal hipótese”, diz o acórdão (processo nº 70079755724).

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul afirma que que ainda não consegue mensurar quanto pode receber de complementação de ICMS-ST.

Fonte: Valor

 

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