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Simples Nacional: Regime tributário criado para as micro e pequenas empresas

Publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de dezembro de 2006, e atualmente em vigor, a LC – Lei Complementar 123 abrange a participação de todos os estados do país (União, estados, Distrito Federal e municípios) e institui diretrizes gerais relacionadas ao tratamento diferenciado e favorecido para empresas que aderirem ao chamado Simples Nacional. Este regime tributário e fiscal inclui um conjunto de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.

Trata-se de uma unificação de pagamentos dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

A Lei Complementar 123, que rege o Simples Nacional, teve origem do Projeto de Lei Complementar 123/2004, inspirada na Lei 9.317/1996, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, responsável por criar o programa Simples Federal.

Como o Simples Federal proporcionou uma série de benefícios fiscais e simplificações administrativas para as pequenas e microempresas desde sua criação, como redução da carga tributária, simplificação da escrituração fiscal, pagamento em uma única guia de vários tributos federais e a possibilidade de se inserir, mediante convênio, também os tributos estaduais e municipais, o Simples Nacional surgiu com o mesmo objetivo.

Com isso, o Simples Nacional não só propôs reduzir custos para as pequenas empresas, mas também ampliou os benefícios ao incluir os mais importantes tributos de estados e municípios: o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

E, assim, por ser ainda mais amplo, o Simples Nacional acabou substituindo o Simples Federal, cumprindo o objetivo da criação da lei, simplificando os processos das atividades das micro e pequenas empresas junto aos órgãos estatais e em relação à desoneração da carga tributária e à facilitação no recolhimento de impostos e contribuições, ao definir uma alíquota prévia calculada sobre a receita bruta das empresas.

Criação da Lei do Simples Nacional
Com o objetivo de atender as micro e pequenas empresas, que na década de 1990 correspondiam, somente no estado de São Paulo, a 97% do total de estabelecimentos empresariais, sendo 87% delas classificadas como microempresas e 13% como empresas de pequeno porte, foi proposta a criação do regime de tributação do Simples Nacional.

Embora o regime tenha sido implantado com a finalidade de consolidar vantagens tributárias a este segmento tão significativo da economia, para facilitar a gestão dos empreendedores, também visava estimular sua formalização, que era bem baixa na época. Ou seja, além da nova lei do Simples ter como foco principal promover o recolhimento simplificado de tributos, a lei ainda beneficiava as micro e pequenas empresas na questão tributária, além de favorecer a legalização das empresas que atuavam de forma informal, desestimulada pela burocracia da formalização de qualquer tipo de empreendimento no Brasil na época.

Efeitos do Simples Nacional
A partir da base de dados da GFIP, coletados mensalmente para o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2012, é possível identificar um número crescente de estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional, bem acima dos estabelecimentos não optantes.

É possível analisar, por exemplo, considerando o período abrangido pelo Simples Nacional, de julho de 2007 a dezembro de 2012, que apesar de uma desaceleração no crescimento do número de empresas optantes pelo regime, novas empresas ainda continuam entrando no Simples Nacional, embora em um ritmo menor do que o anterior.

O Simples Nacional, hoje, é a principal opção da maioria das empresas brasileiras, tanto no momento de sua criação, quanto em sua formalização. As empresas optantes cresceram em um ritmo bem superior ao das empresas não optantes durante toda a década anterior. E as empresas optantes pelo Simples Nacional também foram responsáveis por gerar mais empregos do que as não optantes, com uma taxa de crescimento de emprego maior.

Este é um forte indicativo de que tanto as novas empresas que preferem entrar no mercado formal via Simples Nacional, mas também as empresas que já são optantes, estão crescendo dentro deste regime tributário. Logo, é notória a hipótese de que houve significativo aumento do número de estabelecimentos formais devido ao Simples Nacional.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/simples-nacional-o-que-e-22082022

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