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Sócio minoritário que não obteve proveito econômico deve ser excluído da execução, decide TRT – RS

A decisão, proferida por maioria de votos, reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), através da Seção Especializada em Execução (SEEx), considerou inviável o redirecionamento da execução para os herdeiros do sócio de uma empresa.

Para tal decisão, a SEEx considerou que além dos herdeiros possuírem capital social minoritário, eles não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa, decidindo por maioria e, assim, reformando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, no RS.

Na decisão proferida em primeiro grau, o juiz determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, porém, um deles já era falecido. Consequentemente, foi redirecionado para a esposa e os filhos dividirem entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social, recebendo assim, cada herdeiro, aproximadamente 2% de quotas.

Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito: “Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade”. E em relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes para esta comprovação: “pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos próprios interessados, portanto unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda”. Com base nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Diante de tal decisão, os herdeiros do sócio falecido recorreram ao TRT-4 e, segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade, o que não teria ocorrido neste caso. “Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos”, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto decisivo.

Para tal decisão, considerou-se que o sócio falecido era detentor de percentual muito pequeno do capital, sem poder de gestão, e que não há prova de que recebia dividendos. Com base nisso, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em favor dos herdeiros do sócio falecido. Não foi interposto recurso contra a decisão.

Fonte: 3o%20Especializada%20em%20Execu%C3%A7%C3%A3o,com%20a%20atividade%20da%20empresa.

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