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STF decide reanalisar tese sobre fato gerador do ITBI em cessão de direitos

O Supremo Tribunal Federal decidiu em Plenário virtual, em julgamento encerrado em 26/08, analisar a fixação de tese na qual o fato gerador do ITBI – Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante seu registro.

A corte acolheu, por maioria de votos, segundo embargos de declaração ajuizados pelo município de São Paulo, que se insurgiu contra a tese fixada em fevereiro de 2021, sob repercussão geral.

Tal caso trata da incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Vale ressaltar que ainda em 2021, o STF se propôs a analisar a repercussão geral do caso para avaliar se deveria julgá-lo e firmar tese, que caráter vinculante.

Entre os apontamentos feitos pelos magistrados, o ministro relator Luiz Fux apontou densidade constitucional e potencial impacto em outros casos, apresentando seu voto aos colegas, afirmando, inclusive, que o STF já tinha jurisprudência dominante sobre o tema, propondo uma solução para a questão. E coube ao Ministro Dias Toffoli, proferir o voto vencedor e acolher os embargos de declaração do caso.

Portanto, sem demais manifestação das partes relacionadas ao mérito e tão pouco sem sustentação oral, o Plenário Virtual do STF fixou a tese segundo a qual “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

Com a questão agora reconhecida, o processo em questão trata de apenas uma das três hipóteses de incidência do ITBI no artigo 156, II, da Constituição Federal: A cessão de direitos à sua aquisição. Porém, o tribunal resolveu reafirmar que a jurisprudência tratava, na verdade, de outras hipóteses: da transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

A diferenciação foi apontada pelo município de São Paulo e ressaltada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), além de ter sido noticiada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, gerando insegurança em relação ao rito de cobrança do ITBI pelas Fazendas municipais.

Ao firmar essa distinção em voto divergente, firmado como vencedor, o ministro Dias Toffoli destacou que a tese fixada pelo Supremo em 2021 não abrange a hipótese discutida nos autos, que versa sobre cessão de direitos: “Nos julgados mais recentes da Corte, não houve debate aprofundado sobre aquela última hipótese de incidência, sendo certo que os precedentes utilizados como jurisprudência no acórdão ora embargado trataram de hipótese diversa, concernente à primeira parte do inciso II daquele artigo, qual seja transmissão de bens imóveis”, afirmou.

Desta forma, foram votos vencidos o ministro Luiz Fux, que votou por rejeitar os embargos, juntamente com o ministro Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Desta forma, o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda, segue com repercussão geral reconhecida, mas não considera mais a reafirmação de jurisprudência. Com isso, o processo será pautado com possibilidade de manifestação das partes, sustentação oral, ingresso de amici curiae (amigos da corte) e amplo debate.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-29/stf-rever-tese-fato-gerador-itbi-cessao-direitos

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