Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/storage/3/b2/55/rdvconsultoria/public_html/wp-content/themes/rdv-impacto/header.php on line 6
– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

Blog

The blog in only available in Portuguese. Apologies for the inconvenience.

O STF e o impacto das renúncias fiscais estaduais

Em artigo opinativo para o site do Conjur – Consultor Jurídico, o advogado e professor Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, Fernando Facury Scaff, analisa que o STF – Superior Tribunal de Justiça – errou na interpretação do artigo 113 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata de regras que asseguram a harmonia do antigo regime constitucional (1969) para o novo regime (1988), possuindo regras de caráter meramente transitórios.

Segundo Scaff, esse erro se cristalizou na ADI 6.074 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro) tendo por relatora a ministra Rosa Weber, cujo voto arrostou a maioria da corte, com exceção dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que dela divergiram. Lido pela maioria, o artigo 113 do ADCT, como uma fatia e não de forma sistemática. Segue o texto:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Lida de forma isolada, essa norma contempla todos os entes federados, pois nela nenhum é excepcionado. E este foi o posicionamento da douta maioria. Porém, a interpretação jurídica deve ser sistemática. O artigo 113 do ADCT foi acrescido à Constituição pela Emenda 95, que introduziu os artigos 106 a 114 no ADCT, dispondo o que segue, de forma textual, com grifos apostos:

Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A partir desta norma se pode constatar que o artigo 113 do ADCT está dirigido apenas a um dos entes federativos, a União, e não à toda a federação.

O caso concreto envolve renúncias fiscais de IPVA em Roraima, que foram declaradas inconstitucionais com base no artigo 113 do ADCT. Resumidamente, a ministra relatora ancorou seu entendimento na ADI 5.816, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que segundo Scaff, serviu de amparo para o voto dissidente do ministro Edson Fachin. A relatora também usou como precedente a ADPF 662, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, sendo que, neste caso, o ato atacado provinha do âmbito federal de governo. Assim, constata-se a inadequação do segundo precedente invocado para o caso em apreço, pois diverso o âmbito federativo.

Na avaliação de Scagg, não resta dúvida que são necessárias regras financeiras mais precisas para os estados. Mas, isso não foi aprovado pelo Congresso Nacional, logo, não consta na Constituição, o que diverge do que vem sendo interpretado pelo STF.

“Temo essas leituras apressadas que vêm sendo feitas pelo STF acerca de sua própria jurisprudência. Viu-se algo semelhante na relativização do princípio da reserva legal tributária, já comentado. Muitas vezes, sob o pretexto de julgar rápido, julga-se mal. O risco é a formação de precedentes tortos, que servirão para diversos outros julgamentos, acabando por consolidar visões deturpadas do que está escrito nas normas jurídicas, que, bem ou mal, devem ser respeitadas, sob pena de anarquia, como acima mencionado.”, analisa o professor Doutor.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal deveria ser o guardião da Constituição, não seu dono. Dono, de modo que seus membros se submetam ao que nela consta, não apenas quanto às regras de organização, mas também quanto às de conduta. Podendo até ser feita alguma espécie de interpretação extensiva, embora limitada, o que diverge do conceito de interpretação criativa. Porém, sempre estará limitado ao texto da Constituição.

Scaff conclui ao afirmar que:
(1) o STF deve obediência à Constituição;
(2) a interpretação pode até ser extensiva, mas não criativa; e
(3) não se interpreta o Direito em fatias, mas de forma sistemática.

Fernando Facury Scaff é advogado e professor e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.

Fonte: www.conjur.com.br

Categories

Newsletter

The newsletter is only available in Portuguese.

Archives