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STF modula efeitos em decisão de ICMS sobre energia e telecomunicação

Decisão passará a valer a partir do exercício financeiro de 2024.

O STF – Superior Tribunal Federal tratou como inconstitucional a cobrança de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação. Após o julgamento, o plenário modulou os efeitos da decisão, definindo que seus efeitos sejam válidos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações já ajuizadas até a data do início do julgamento, ocorrida em 05/02/2021.

Para que a decisão sirva de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”

 

Produtos supérfluos

O RE – Recurso Especial foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do TJ/SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da lei estadual 10.297/96 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), enquadrando os serviços de energia elétrica e telecomunicações entre os chamados produtos supérfluos, condicionados à taxação de alíquota de 25% para o ICMS. Porém, segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, ao prever alíquotas maiores para serviços essenciais.

 

Serviços Essenciais

O caso citado começou a ser julgado em junho de 2021, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, pontuou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Porém adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério deve ser o da essencialidade dos bens e serviços.

Assim sendo, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade, logo, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. O ministro exemplificou ainda, que a pandemia provocada pela da covid-19 expôs a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

 

Seletividade

Em referência ao desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, segundo a análise do relator, não é compatível com os fundamentos e objetivos presentes no texto constitucional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

 

Divergência

Porém, para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Especificamente em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Compartilharam da mesma análise os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

 

Modulação dos efeitos

Ao votar pela modulação dos efeitos, o ministro Toffoli ressaltou que recebeu em audiência os governadores dos Estados e suas respectivas procuradorias, os quais identificaram que o impacto anual da decisão da Corte, considerando como base preços de 2019, varia, a depender do Estado, de R$ 19 milhões (Estado de Roraima) a R$ 3,59 bilhões (Estado de São Paulo).

“Como se percebe, os montantes são elevados. É certo, ainda, que as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem Estados cujas economias já estão combalidas. Tendo presentes essas novas informações e ponderando os interesses e os valores em conflito, julgo que seria mais adequado, como dito acima, se estipular que a decisão da Corte produza efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada.”

Segundo a análise do ministro, a modulação dos efeitos da decisão conforme sugerida, preservará os próximos exercícios financeiros, 2022 e 2023, sendo este último, o ano em que tomarão posse os governadores e os deputados estaduais eleitos em 2022. Desta forma, os impactos da decisão da Corte nas contas dos Estados serão amenizados em certa medida e num espaço de tempo adequado.

 

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/356999/stf-modula-efeitos-em-decisao-de-icms-sobre-energia-e-telecomunicacao

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