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STJ aprova cram down contra voto abusivo de credor

Por maioria apertada de votos, a 4ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça – entendeu que é possível aprovar a recuperação judicial de uma empresa especializada em soluções para a internet, apesar de o plano apresentado ter sido rejeitado por seu principal credor.

Com esse entendimento, o STJ determinou que o julgador pode impor a aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa quando, apesar de ausentes os requisitos legais, verificar-se situação de abuso da minoria e posição individualista sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial.

Com esta decisão, o Judiciário pode evitar a falência de uma empresa que sofreu rejeição do plano de recuperação judicial de um credor que detinha 56% da dívida. Neste caso em específico, trata-se do Banco do Brasil, o único credor a rejeitar o plano apresentado à assembleia de credores. A instituição financeira é detentora de 56,8% dos créditos da classe de credores quirografários (que não têm preferência e, com isso, recebem depois de credores tributários e com privilégios).

A recusa do Banco do Brasil, segundo as regras da Lei 11.101/2005, seria suficiente para impedir a recuperação judicial e, consequentemente, levar a empresa à falência, já que o artigo 45 prevê que a aprovação do plano depende da aprovação de todas as classes de credores. Porém, o artigo 58, no parágrafo 1º, do inciso I, permite que o juiz conceda a recuperação judicial se as premissas do artigo 45 não existirem, desde que, entre outras exigências, exista o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia.

A rejeição do Banco do Brasil pela recuperação judicial ocorreu devido ao plano lhe parecer muito prejudicial, ao propor um deságio de 60% da dívida, a ser paga em 96 parcelas, cuja correção monetária será limitada a 4% ao ano. Desta forma, o crédito de R$ 3,3 milhões se transformaria em R$ 1,3 milhão, dividido em parcelas de R$ 14 mil.

A sentença decidiu aplicar o cram down, instituto criado nos Estados Unidos, que permite ao juiz impor a recuperação judicial aos credores que discordam do plano. E, neste caso, o juiz entendeu que não seria razoável decretar a falência da devedora por conta da vontade de apenas um dos credores.

Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a existência do abuso de direito por parte do Banco do Brasil e observou que a recuperação judicial não poderia mesmo ser aprovada, por ausência dos requisitos legais, no STJ, o caso dividiu opiniões. O julgamento foi iniciado em setembro de 2020 e encerrou em março de 2022, prevalecendo a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi.

Apesar do resultado, a recuperação judicial não é automaticamente aprovada. O caso volta ao TJ-SP, para seguir em análise de outros temas levantados no processo, como a alegada distinção entre credores com garantia real e quirografários, a indevida novação em favor de coobrigados e outros.

Regras legais mitigáveis
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ permite a flexibilização dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, notadamente nas hipóteses em que se evidenciar abuso de direito por parte do credor dissidente, como no caso, porque a orientação da corte também é interpretar a lei no sentido da prevalência do princípio da preservação da empresa, mesmo que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores.

Em voto-vista, o ministro Salomão destacou que o voto dissidente de apenas um credor, mesmo que representando a maioria dos votos presentes na assembleia, não pode ser tomado como representativo da vontade dos demais: “Nessa linha de entendimento afirma-se que, também no caso em exame, inclusive visando evitar eventual abuso do direito de voto da minoria, justamente no momento de superação de crise, é necessário que se confira certa sensibilidade à verificação dos requisitos do cram down”, defendeu o ministro Salomão.

Seguindo a mesma linha, o ministro Marco Buzziao destacou que, apesar de a lei fazer referência a requisitos objetivos e aparentemente rígidos para a concessão do cram down, o juiz está apto a mitigar esses pressupostos para observar os princípios da preservação da empresa e da proibição do abuso de direito: “Ou seja: a abusividade do direito de voto do credor pode e deve constituir fato de mitigação a ser ponderado pelo juiz na concessão do benefício da recuperação judicial no sistema do cram down”, resumiu.

Não há abuso do credor
Já a ministra Isabel Gallotti, abriu a divergência em seu voto vencido, afirmando que o princípio da preservação da empresa não deve ser mantido a qualquer custo, apontando óbices processuais à análise do caso pelo STJ. Mesmo se superados, segundo ela, a mitigação dos requisitos legais para o cram down é inviável, pois as supostas ilegalidades e abusividades cometidas para com o Banco do Brasil no plano não bastam para tornar abusiva a recusa do mesmo pela instituição: “O entendimento do STJ acerca do tema tem em mira evitar eventual abuso do credor, cujos créditos sejam minoritários, em face do princípio da preservação da empresa. O princípio da preservação da empresa, entretanto, tão caro ao nosso sistema legal, de inegável importância social e econômica, não deve ser mantido a qualquer custo. Cabe ressaltar que há também custo social quando se impõe limitação excessiva ao crédito”, defendeu.

Para a ministra Gallotti, o voto contrário do Banco do Brasil não visou prejudicar concorrentes ou obter benefícios exclusivos, além de não haver prova de que o recebimento nas condições previstas no plano lhe seria mais benéfico do que a liquidação da empresa: “Cuida-se do principal credor, daquele que mais contribuiu com recursos para o fomento da atividade da empresa e que, portanto, naturalmente deve ter maior poder de interferir com suas decisões na assembléia de credores”, acrescentou.

Também em voto vencido, o ministro Raul Araújo criticou, no sentido de se dar ao cram down uma imposição mais baseada nos termos em que é efetivada nos Estados Unidos, do que como previsto pela legislação brasileira: “Ocorrerá aqui uma verdadeira expropriação dos créditos do banco”, disse, relembrando que o plano reduz uma dívida de R$ 3,3 milhões para apenas R$ 1,3 milhão, a qual ainda será paga em oito anos, sem juros e com correção monetária limitada. “Parece-me realmente muito violento para o credor”, concluiu.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-01/stj-aprova-cram-down-voto-credor-56-divida

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