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STJ define quais sócios devem pagar dívida da empresa

Para a maioria dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem deve pagar os impostos devidos por empresa que foi fechada de forma irregular (sem a devida baixa na Junta Comercial) é o sócio ou o administrador que participou do fechamento (dissolução), ainda que não estivesse à frente do negócio quando se deixou de recolher os tributos.

A decisão tomada por meio de recursos repetitivos, debateu na 1ª Seção se, para ser responsabilizado pela dívida tributária, o administrador precisaria ter participado desses dois momentos. Antes disso, em novembro de 2021, os ministros já haviam definido a responsabilidade de quem gerenciava o negócio no encerramento das atividades. Naquela sessão, os ministros entenderam que aqueles que estavam à frente da empresa no momento em que os tributos deixaram de ser pagos não poderiam responder se tiverem se retirado do negócio, de forma regular, antes do fechamento.

O julgamento foi retomado em junho de 2022, depois de ser interrompido em fevereiro, com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que seguiu o entendimento da ministra relatora Assusete Magalhães. Segundo ela, sócios e administradores devem responder pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199). E o chamado redirecionamento, conforme a ministra relatou em seu voto, “é gerado pela dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência, que configura infração à lei, um ilícito civil”, por isso o momento do não pagamento do tributo não teria relevância, em sua análise.

A ministra afirmou ainda que exigir as duas condições poderia criar uma situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, não haveria sanção. O ministro Og Fernandes, acompanhou o entendimento da relatora.

Porém, a divergência surgiu em fevereiro, com a ministra Regina Helena Costa, que argumentou que o redirecionamento da execução fiscal só poderia ser autorizado contra o sócio-gerente que figure concomitantemente no momento do fato jurídico tributário e da dissolução irregular da empresa.

Segundo a ministra destacou, a mera inadimplência, apesar de infração tributária, não acarreta a responsabilização dos sócios, sendo necessário mostrar que o inadimplemento decorreu da prática de ato ilícito pelos gestores da pessoa jurídica que incorreram em excesso de poderes: “A caracterização do excesso de poderes reclama, além da prática de ‘atos alheios aos fins da sociedade empresarial’, a produção de consequências fiscais típicas”, afirmou. A ministra ainda citou precedentes do STJ no sentido de que a mera falta de pagamento de tributo não leva à responsabilidade subsidiária dos sócios. No seu entendimento, a ministra defende que a dissolução irregular não é fato suficiente para redirecionar a cobrança ao sócio, a menos que se reconheça um nexo causal entre o ilícito que gera o inadimplemento de obrigação tributária e a dissolução irregular.

Ficaram vencidos com a ministra Regina Helena Costa, os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Seguiram a relatora, além de Og Fernandes e o ministro Herman Benjamin, os ministros Francisco Falcão, Manoel Erhardt e Mauro Campbell Marques. O ministro Herman Benjamin, em seu voto-vista, salientou que se a mesma pessoa participou dos dois momentos, não se tem dúvida de que deve ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos. Porém, para ele, não caberia o redirecionamento se o sócio ou administrador estava à frente da empresa apenas durante a ocorrência do fato gerador: “Tal fato, por si só, não constitui ato de infração à lei ou ao contrato social, como é, entretanto, a promoção da dissolução irregular”, afirmou o ministro, acrescentando que o administrador que ingressa após a ocorrência do fato gerador, pode ser responsabilizado pelo fato de o fechamento da empresa sem as devidas providências legais, ser considerado um ato ilícito.

Tal decisão está de acordo com o entendimento da União sobre o tema, segundo o procurador Sandro Soares, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ. A procuradora Marise Correia foi a responsável pelo acompanhamento do caso. Segundo o procurador, esta decisão é importante porque já não é possível recuperar valores da sociedade que desapareceu por dissolução irregular e, se a decisão fosse em sentido contrário, também não seria possível recuperar dos sócios anteriores se eles se retiraram regularmente da sociedade sem infração à lei ou ao contrato social.

Sandro Soares ressaltou ainda que, pelo entendimento do STJ, a impontualidade no pagamento de tributo, por si só, não é causa de responsabilidade, mas como o sócio foi a última pessoa à frente da sociedade, ele pode ter contribuído para o encerramento irregular por ação ou ato omissivo.

 

Fonte: Valor Econômico – Por Arthur Rosa e Beatriz Olivon — De São Paulo e Brasília 26/05/2022
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/26/stj-define-quais-socios-devem-pagar-divida-da-empresa.ghtml

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